A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou legítima a exigência do teste de aptidão física em concurso público promovido pela Centrais Elétricas do Piauí S.A. – Cepisa. A prova serviu para classificação ou eliminação dos candidatos ao cargo de leiturista. Em julgamento de recurso de revista, os ministros absolveram a empresa de classificar candidato reprovado no teste.
Ele pediu a aprovação com o argumento de que foi classificado para o cargo de leiturista dentro do número de vagas no certame, que consistia de duas fases, a primeira, uma prova escrita objetiva, e a segunda, um teste de aptidão física de caráter eliminatório. Considerado inapto e eliminado no exame físico, defendeu que essa exigência seria ilegal e desproporcional para o cargo.
Com entendimento contrário à sentença que considerou improcedente o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) determinou à empresa a classificação do candidato, entendendo que a exigência do exame físico somente poderia ocorrer mediante previsão em lei, inclusive, com a observação de a prova ser proporcional às atribuições do cargo.
No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso da Cepisa ao TST, esclareceu que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal exige, para a investidura em cargo ou emprego público, a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Ele afirmou ser público e notório que o leiturista realiza a leitura, o registro e a distribuição de contas de energia, percorrendo determinada rota pré-estabelecida pela empresa, o que necessita de resistência física. Assim, considerando justificável a exigência de teste de aptidão física, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmou ser legítima a exigência do exame de aptidão.
(Mário Correia/GS)
Processo: RR-81595-90.2014.5.22.0002
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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