RESOLUÇÃO Nº 614, de 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a habilitação e atuação do Biólogo em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o caput do art. 2º da Lei no6.684/79, inciso III c/c o art. 3º do Decreto no88.438/83, inciso III, que estabelecem que, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado;

Considerando o inciso II do art. 10 da Lei nº 6.684/79, que garante ao Conselho Federal de Biologia – CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando o art. 5o, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pelos arts. 6º, I e 8º, que estabelecem que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 12.842/13, apenas é ato privativo do profissional da medicina a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, os quais são considerados somente a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinjam órgãos internos, sendo a pele um órgão externo;

Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11/07/2013), dos incisos I e II do § 4º do art. 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal nº 12.842/13, excluindo como ato médico a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos, além da invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

Considerando a Resolução CFBio nº 12, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão de Termo de Responsabilidade Técnica em Análises Clínicas e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre as normas e procedimentos para a concessão do título de especialista em Áreas das Ciências Biológicas;

Considerando a Resolução CFBio nº 5, de 2 de setembro de 1996, que instituiu a regulamentação para Concessão da “Anotação de Responsabilidade Técnica” no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 6, de 7 de junho de 2000, que faz adendo a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre as normas e procedimentos para a concessão do Título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;

Considerando a Resolução CFBio nº 2, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Atividades, Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para “Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 13, de 19 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Uso de Número de Inscrição no CRBio pelos Biólogos conjuntamente com a sua Assinatura na Identificação de seus Trabalhos;

Considerando a Resolução CFBio nº 30, de 30 de março de 2004, que dispõe sobre a Re-Ratificação da Resolução nº 11, de 05 de julho de 2003, a qual dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica – ART por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 126, de 19 de novembro de 2007, que Altera o Art. 6º da Resolução nº 11 de 05 de julho de 2003, tratando da imposição de multa pelo descumprimento do prazo para efetuação da ART e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 214, de 20 de março de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para inclusão ao Acervo Técnico de atividades e serviços profissionais regulamentados pelo CFBio, prestados por Biólogos fora do Brasil;

Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;

Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando a Resolução CFBio nº 478, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Reprodução Humana Assistida e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 479, de 10 de agosto de 2018, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Circulação Extracorpórea em atividades relativas ao Perfusionismo e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 517, de 7 de junho de 2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo em Biotecnologia e Produção e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 520, de 9 de agosto de 2019, que dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Aconselhamento Genético e dá outras providências;

Considerando a Resolução CFBio nº 540, de 6 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a inclusão de novas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Biologia para efeito de Registro de Qualificação de Especialista no Sistema CFBio/CRBios;

Considerando a Resolução CFBio nº 570, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Licença de Pessoas Jurídicas e a Concessão de Certidão de Termo de Responsabilidade Técnica – TRT;

Considerando as Resoluções nº 218, de 6 de março de 1997 e nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reconhecem o Biólogo como profissional da Saúde no Brasil;

Considerando a Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006, do Ministério da Saúde (MS), que aprovou a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde (MS), que incluiu a Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa e Yoga à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares;

Considerando a Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, do Ministério da Saúde (MS), que alterou a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir novas práticas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que aprova o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) no222, de 28 de março de 2018, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa DC/ANVISA nº 66 de 1 de setembro de 2020, que estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;

Considerando que as RDCs da ANVISA, das instruções e resoluções do Ministério da Saúde (MS) e Normas Estaduais já preveem a assunção de Responsabilidade Técnica na área das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), desde que o Conselho da respectiva profissão emita o Termo de Responsabilidade Técnica para o profissional legalmente habilitado;

Considerando a Residência Multiprofissional em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (RMPICS) da Coordenação da Atenção Básica (CAB) da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo (SMS-SP), que possui vagas exclusivas aos Biólogos;

Considerando os princípios e as normas de Saúde Pública e Biossegurança, áreas de atuação e conhecimento do Biólogo;

Considerando que o Biólogo possui conhecimento nas áreas de aconselhamento genético, análises clínicas em todas as especialidades, citologia clínica, análises toxicológicas, diagnóstico molecular, análises genéticas, hemoterapia, circulação extracorpórea, reprodução humana assistida, pesquisa clínica, terapia celular, terapia gênica, geologia, botânica medicinal, morfologia humana, fisiologia humana, limnologia e produção, controle e desenvolvimento de produtos biológicos ou de origem biotecnológica;

Considerando o papel e atuação do Biólogo como profissional de saúde, no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), e sua capacidade técnica no desenvolvimento da atenção integral à saúde;

Considerando o Biólogo e sua importante atuação na área de ensino, educação e pesquisa, incluindo cuidados, manutenção, melhora da saúde e prevenção de doenças;

Considerando que os Biólogos já atuam na área das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) e compete ao Conselho Federal de Biologia baixar os atos necessários para sua regulamentação;

Considerando que o Biólogo é profissional legal e tecnicamente habilitado para atuar em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS); e

Considerando o aprovado na 383ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 10 de dezembro de 2021; resolve:

Art. 1º Instituir normas e requisitos mínimos para habilitação e atuação do Biólogo nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

Art. 2º O Biólogo é profissional legalmente habilitado para atuar nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou fora dele, atuando de forma individual ou em equipes multidisciplinares no âmbito público e/ou privado, desempenhando de maneira integral ou parcial todos os procedimentos, atividades e/ou funções técnicas relacionadas descritas nesta Resolução.

Art. 3º Compete ao Biólogo a avaliação, aconselhamento e acompanhamento nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), além de coordenar ou ministrar cursos e treinamentos na área.

Art. 4º O Biólogo habilitado em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nos termos desta Resolução, poderá trabalhar com:

I – Acupuntura e terapias associadas;

II – Auriculoterapia;

III – Apiterapia;

IV – Aromaterapia;

V – Ayuveda;

VI – Bioenergética;

VII – Cromoterapia;

VIII – Constelação Familiar;

IX – Fitoterapia;

X – Geoterapia;

XI – Naturopatia;

XII – Ozonioterapia;

XIII – Terapia de Florais;

XIV – Termalismo Social/Crenoterapia.

Parágrafo único. Para os procedimentos executados pelo Biólogo em clientes, é obrigatório que o profissional comprove treinamento e/ou curso teórico e prático sobre cada área.

Art. 5º Para habilitação e atuação na área das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), é requisito mínimo possuir conhecimento nas áreas de biologia celular, histologia humana, anatomia humana, química, bioquímica, biofísica, fisiologia humana, microbiologia, imunologia, parasitologia, farmacologia, biotecnologia, patologia geral e primeiros socorros, além de cursos específicos das áreas indicadas no art. 4º, conforme anexo.

Parágrafo único. Os cursos de formação livre e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação podem ter suas cargas horárias somadas para atingir a formação mínima necessária para atuação e habilitação em prática específica.

Art. 6º O Biólogo poderá complementar sua formação por meio de educação continuada em instituições de ensino e pesquisa e/ou entidades como associações e conselhos profissionais, entre outros, ministrada por profissionais com titulação mínima de especialista em uma ou mais áreas ligadas às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS).

Art. 7º Para fins de solicitação e assunção através do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT para pessoas jurídicas emitida pelo Conselho Regional de Biologia, o Biólogo deverá cumprir a carga horária mínima de formação requisitada no anexo da Resolução aliada ao cumprimento dos arts. 4º e 5º, podendo solicitar a TRT em práticas isoladamente, combinadas ou em sua totalidade caso tenha a formação de todas as práticas indicadas.

Art. 8º O Conselho Regional de Biologia poderá emitir declaração sobre a habilitação e procedimento atribuídos a cada profissional.

Art. 9º O Biólogo Responsável Técnico, Diretor Técnico ou Consultor em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), atuará de forma ética e tecnicamente responsável, estabelecendo protocolos de segurança, procedimentos operacionais, padrões dos procedimentos executados, protocolos para possíveis intercorrências associadas aos procedimentos e primeiros socorros, possuindo ainda as fichas de segurança, bulas e documentos relacionados aos produtos utilizados e/ou armazenados no empreendimento.

Art. 10. Os procedimentos e atividades profissionais realizadas por Biólogos nas áreas ligadas às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), estão sujeitas(os) ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nos termos de Resolução CFBio específica.

Art. 11. A pessoa jurídica que possuir como responsável técnico um Biólogo, deverá ser devidamente inscrita e registrada no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição, nos termos de Resolução CFBio específica.

Art. 12. Para a emissão de laudos, pareceres, indicações, peritagens, questões de biossegurança, controle de patógenos ou demais documentos técnico-científicos, o Biólogo deverá, obrigatoriamente, fazer constar conjuntamente com sua assinatura, sua identificação profissional e o número de registro no Conselho Regional de Biologia de sua jurisdição.

Art. 13. De acordo com o desenvolvimento da ciência, tecnologia, eficácia, segurança e a evolução do mercado de trabalho na área das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), poderão ser incorporadas no Anexo outras atividades e procedimentos por deliberação do Plenário do CFBio.

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação

MARIA EDUARDA LACERDA DE LARRAZÁBAL DA SILVA

Presidente do Conselho

 

                                                   ANEXO

PRÁTICAS

Carga Horária em horas mínima (h)

FORMAÇÃO NECESSÁRIA MÍNIMA

Acupuntura e técnicas associadas

360h

Pós-graduação latu sensu/ Especialização e/ou residência multiprofissional/uniprofissional

Auriculoterapia

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Apiterapia

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Aromaterapia

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Ayuveda

360h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação ou pós-graduação específica

Bioenergética

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Cromoterapia

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Constelação Familiar

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Fitoterapia

360h

Pós-graduação latu sensu/ Especialização e/ou residência multiprofissional/uniprofissional

Geoterapia

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Naturopatia

360h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação ou pós-graduação específica

Ozonioterapia

60h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Terapia com Florais

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Termalismo Social / Crenoterapia

30h

Curso de livre formação e/ou disciplinas na graduação ou pós-graduação

Diário Oficial da União

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