Meus amigos,


Vamos hoje tratar sobre um tema
importantíssimo e que, com certeza, será cobrado nos próximos 6 meses em
concursos públicos mais difíceis (especialmente magistratura, MP e AGU):
trata-se da competência para julgar ações penais e ações de improbidade
administrativa envolvendo recursos do FUNDEF.


A competência para julgar ações penais e ações de improbidade
administrativa envolvendo recursos do FUNDEF é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual?


FUNDEF significa Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério e vigorou de 1997
a
2006.


O FUNDEF foi substituído pelo
FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação) que está em vigor desde janeiro de
2007 e se estenderá até 2020.


Em alguns Estados, o FUNDEF era
complementado com verbas repassadas pela União; em outros, não era necessária
essa complementação pela União. Isso porque o art. 6º da Lei do FUNDEF (Lei
9.424/96 – já revogada) dispunha:

Art. 6º A União complementará os recursos do Fundo, a que se refere o
art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor
por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.


Competência para julgar as ações penais: Justiça Federal


O STF decidiu que em todos os
casos, ou seja, independentemente de
ter havido ou não complementação por parte da União
, a competência para
julgar OS CRIMES decorrentes de
desvio de verba do FUNDEF é da Justiça Federal e não da Justiça estadual.


O argumento utilizado pelo STF é
o de que há interesse federal (art. 109, IV, da CF), considerando que o texto
constitucional atribuiu à União função supletiva e redistributiva em matéria
educacional, bem como o interesse na universalização de um padrão mínimo de
qualidade do ensino, nos termos do § 1º do art. 211 da CF:


Art. 211 (…)§ 1º A União organizará o sistema
federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino
públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e
supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela EC nº 14,
de 1996)


Assim, o STF tem adotado o
entendimento de que a referida atribuição da União no que tange à educação é
condição suficiente para caracterizar seu interesse nas ações de natureza penal
concernentes a desvios do FUNDEF, independentemente de repasse, ou não, de
verba federal.


Em suma, a
propositura da ação penal, no caso
de desvio de recursos do FUNDEF, é atribuição do MPF, ainda que não haja repasse de verbas da União, sendo julgada
pela Justiça Federal.

O argumento utilizado
pelo STF foi o de que a União, mesmo quando não aportava recursos no FUNDEF, possuía
interesse institucional na fiscalização do Fundo, com base no art. 211, § 1º da
CF/88.


Nesse sentido: HC 100772/GO, rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 22.11.2011.



Competência para julgar as ações de improbidade administrativa: Justiça
Estadual ou Justiça
Federal, a depender se houve ou não complementação do FUNDEF pela União.


O tema é peculiar porque:

  • enquanto nas ações penais a competência é sempre da Justiça Federal,
  • no caso da ação de improbidade administrativa, a competência poderá ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, conforme tenha ou não havido complementação do FUNDEF pela União.
Assim, em alguns Estados,
como São Paulo, não havia complementação do FUNDEF pela União. Logo, se
houvesse algum desvio de verbas do FUNDEF
em São Paulo, as ações
seriam assim propostas e julgadas:
  • ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
  • ação de improbidade administrativa: proposta pelo MP-SP e julgada pela Justiça Estadual.
Em outros Estados, como o Piauí,
a União complementava o FUNDEF. Logo, a competência seria disposta da seguinte
forma:
  • ação penal: proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal;
  • ação de improbidade: também proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.
Resumindo:

Ações no
caso de desvio de recursos do FUNDEF

Ação
penal

Sempre
proposta pelo MPF e julgada pela Justiça Federal.

Ação
de improbidade

·  Se houve
complementação de recursos pela União: MPF e JF

·  Se não houve
complementação de recursos pela União: MPE e JE


Por que essa diferença de competência no caso da ação penal e da ação
de improbidade?


Competência PENAL da Justiça Federal

Competência CÍVEL da Justiça Federal

Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da
União
ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;

Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Segundo o STF, em relação às
matérias penais, o art. 109 estabelece critérios mais amplos na fixação da
competência da Justiça Federal do que quanto às ações cíveis, bastando que
exista interesse da União.

De acordo com o STF, a Justiça
Federal apenas será competente se a União possuir interesse que lhe permita
atuar como autora, ré, assistente ou oponente.

O STF entende que, inexistindo
complementação de verbas federais ao FUNDEF, a ação de improbidade
administrativa é de competência da Justiça Estadual considerando que, não
estando envolvidas verbas federais, não se justifica a intervenção da União,
por ausência de interesse.



Uma observação final:

O STJ tem entendimento um pouco diferente
sobre o tema (para esta Corte, sempre deverá ser analisado se houve ou não
repasse federal – ex: CC 115.145/PE).

Contudo, a última palavra acerca
da interpretação da competência da Justiça Federal é do STF, razão pela qual o
STJ terá que adequar sua posição aos julgados do Supremo.

Cuidado, portanto, se você pegar
uma prova antiga de concurso porque o entendimento lá exigido certamente era
diferente.


Como pode ser cobrado atualmente de você nos concursos?


Prova objetiva

É atribuição do Ministério
Público estadual propor ação de improbidade administrativa no caso de desvio de
verbas do Fundef. (Falso. Se houve
complementação pela União, a competência é do MPF)

A competência para julgamento de
ação penal por desvio de verbas do Fundef é da Justiça Federal. (Verdadeiro)


Prova discursiva

As atribuições para as ações penais
e de improbidade administrativa são do Ministério Público estadual ou federal?

Fale sobre a competência para o
julgamento das ações penais e de improbidade administrativa.


Prova prática do Ministério Público

Como promotor de justiça no interior
do Estado do Piauí, você recebe cópias integrais de processo administrativo no
qual o Tribunal de Contas do Estado relata que há provas de desvio de verbas do
Fundef praticado por ex-prefeito do município. Quais as medidas no âmbito civil
e criminal que Vossa Excelência deverá adotar?


Como promotor de justiça no interior
do Estado de São Paulo, você recebe cópias integrais de processo administrativo
no qual o Tribunal de Contas do Estado relata que há provas de desvio de verbas
do Fundef praticado por ex-prefeito do município. Quais as medidas no âmbito
civil e criminal que Vossa Excelência deverá adotar?


Prova prática de Juiz

Elaborar sentença criminal ou
cível (improbidade) em caso envolvendo desvio de verbas do Fundef. A defesa
arguiu incompetência do juízo. Como você irá afastar ou acolher?


Bons estudos a todos!




Artigo Original em Dizer o Direito

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