Consumo de remédios psiquiátricos não afasta, por si só, culpa de homem que agrediu idoso, decide Tribunal


O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um sargento da Marinha a nove meses de prisão por ter agredido um idoso.

O militar também foi condenado por ter danificado, durante a discussão, um monitor de computador de propriedade das Forças Armadas.

Conforme consta no Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado para apurar os fatos, em julho de 2015, o denunciado ofendeu a integridade corporal de um civil nas dependências do Serviço de Sinalização Náutica do Noroeste (SSN-9), em Manaus (AM).

A vítima da agressão procurou o militar para conversar a respeito de uma dívida com a empresa de energia da cidade, referente a contas que não teriam sido pagas pelo denunciado quando ele era locatário do civil.

Em seguida o homem, que estava acompanhado de sua esposa, pediu para falar com o superior do militar, sendo encaminhado para a sala de um oficial. Momento depois, denunciado entrou na sala, ficou em posição de sentido ao lado da mesa do oficial e questionou quem havia autorizado a entrada dos dois visitantes na sala.

Após uma breve discussão, o sargento pegou o monitor do computador que estava na mesa do tenente e o arremessou duas vezes seguidas, violentamente, em direção ao homem. O objeto acertou o idoso ombro direito e também em um dos pé.

Réu tomava remédios psiquiátricos

Denunciado à Justiça Militar da União, o sargento foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça instalado em Manaus. Inconformada, a defesa dele recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília, para pedir a absolvição da pena.

Uma das alegações da defesa foi de que o réu era inimputável, pois tomava remédios para depressão, ansiedade e instabilidade de humor há oito anos, o que afastaria a sua culpabilidade.

Por essa razão, a defesa pediu, no recurso, para que o Tribunal reconsiderasse a hipótese de insanidade mental do acusado, negada anteriormente pelo juiz de primeira instância.

“O consumo de remédios e os tratamentos psicológicos não impõem, por si só, a realização de Exame de Insanidade Mental, em especial quando esses réus, como no caso presente, cumprem o expediente de suas OM [Organização Militar]”, sustentou o relator do recurso no STM, ministro Marco Antônio de Farias.

Segundo o ministro, o quadro apresentando não confirma a inimputabilidade do réu, pois em várias ocasiões ele havia sido avaliado por juntas médicas sempre obtendo o parecer de apto perante o controle trienal da Marinha do Brasil.

“Na realidade, ao contrário do que sustenta a DPU”, continuou o relator, “inexiste indício de que o acusado não tivesse total discernimento e coordenação de suas faculdades mentais no momento da ação, até porque a justificou pelo fato de ‘… que se sentiu constrangido quando o ofendido esteve na OM em razão da situação que considerou vexatória.

Portanto, à luz das referidas provas, comprovando os crimes contra a pessoa e o patrimônio sob a Administração Militar, resta nítido que o réu praticou os tipos apontados na Denúncia.”

O relator afirmou ainda que as testemunhas oculares dos fatos, a confissão do réu e o ofendido afastam qualquer dúvida sobre os fatos imputados na denúncia.

Acrescentou também que o resultado do laudo de exame de corpo delito, que atestou as lesões corporais sofridas pelo ofendido, além da constatação de que o monitor utilizado na agressão havia sofrido perda total.

Assista à sessão de julgamento que foi transmitida ao vivo pela internet.

Processo relativo: APELAÇÃO Nº 144-87.2015.7.12.0012 – AM

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