Contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria

Contribuição de militares do DF para custeio de serviços de saúde deve permanecer em rubrica própria


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3455 para determinar que, até que seja criado o Fundo de Saúde de cada corporação militar do Distrito Federal (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), os valores referentes aos descontos dos militares distritais para o custeio de seus serviços de saúde permaneçam em rubrica própria no Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). De acordo com a decisão, os valores devem ser identificados e individualizados e destinados exclusivamente para o pagamento de despesas associadas à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social dos integrantes das respectivas corporações e seus dependentes.

Na ação, o Distrito Federal argumenta que a Lei federal 10.486/2002 determina a instituição de um fundo para cada corporação, como forma de racionalizar a gestão e o aporte de recursos financeiros destinados ao custeio dos serviços de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. No entanto, a União estaria realocando os valores referentes aos descontos previstos na lei no FCDF sem qualquer identificação de proveniência e sem a vinculação de sua destinação.

Ainda de acordo com o DF, o Tribunal de Contas da União (TCU) adotou, recentemente, o entendimento de que não há irregularidade na utilização dos recursos dos fundos de saúde dos militares no aporte do valor devido ao FCDF, tendo em vista a sua natureza tributária e por se tratar de produto de sua arrecadação de titularidade da União, ainda que vinculadas a despesa específica.

Destinação específica

De acordo com o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a sistemática adotada pela União e pelo TCU viola dispositivos da Lei 10.486/2002, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Constituição Federal, que preconiza, no artigo 149, que a instituição das contribuições sociais deve ser utilizada como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. O dispositivo constitucional, segundo ele, vincula o produto da arrecadação das contribuições às respectivas áreas.

Dessa forma, no seu entendimento, o produto da arrecadação da contribuição para assistência e financiamento da prestação do serviço de saúde dos militares do DF somente poderá ser destinado ao custeio específico de cada classe profissional, e não ir para os cofres públicos federais. Mendes asseverou, ainda, que, apesar de a União alegar que existe separação por rubrica própria, ainda não há a diferenciação entre as duas categorias profissionais (policiais militares e bombeiros), e o que for arrecadado dos integrantes de uma corporação não pode ser utilizado na outra.

Natureza jurídica

O ministro pontuou também que, por terem essa destinação específica, os recursos, quando da entrega ao Governo do Distrito Federal, não podem ser utilizados para abater o montante que a União deve aportar anualmente ao FCDF, que é mais geral e amplo. “São fundos com natureza jurídica distinta, com fontes de recursos diversas, e, no caso do Fundo de Saúde, com receitas de caráter vinculadas”, afirmou.

Para o relator, na prática, a União, beneficiando-se da omissão da criação do fundo, tem se apropriado de receitas vinculadas a uma destinação específica para pagar despesas correntes, que ainda são compensadas com outras fontes. “Essa atitude não se coaduna com o federalismo cooperativo, previsto na nossa Constituição Federal”, concluiu.

SP/AS//CF

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