O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu a um coordenador de almoxarifado o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. O funcionário afirmou que trabalhava para cinco empresas ao mesmo tempo, exercendo a mesma função. Por conta disso, reivindicou acréscimo não inferior a 50% do seu salário contratual.
Conforme o processo, as cinco empresas são da mesma família a atuam em conjunto na área de metalurgia e confecção de móveis, atendendo a projetos pré-determinados por clientes.
Controle comum
No primeiro grau, o juiz Carlos Alberto May, da Vara do Trabalho de Alvorada, negou o pedido do coordenador. Para o magistrado, a prova oral demonstrou que a direção, o controle e a administração são comuns entre as cinco empresas. “Da análise do contexto fático probatório, reconheço a existência de grupo econômico (empregador único). Assim, a teor do que dispõe a súmula 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, tampouco enseja acúmulo de funções”, entendeu o julgador.
O trabalhador recorreu ao TRT, mas a Terceira Turma confirmou a sentença, por unanimidade, pelos mesmos fundamentos. Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Madalena Tedesca e Maria Silvana Rotta Tedesco, e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.
O autor não recorreu da decisão.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)