Cozinheira receberá indenização por ter plano de saúde cancelado durante gestação de risco no Paraná

A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)  condenou a Apetit Serviços de Alimentação LTDA. a indenizar por danos morais uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado durante afastamento previdenciário por gravidez de risco. Para os desembargadores, a conduta da empregadora causou evidentes danos de ordem moral à empregada, que foi obrigada a realizar exames gestacionais e parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Gravidez

Contratada em julho de 2015, a cozinheira iniciou o período de afastamento pelo INSS em fevereiro de 2016, quando apresentou um quadro de gravidez de alto risco. Ao tentar realizar uma ecografia durante a gravidez, foi comunicada de que não era mais beneficiária do plano de saúde contratado pela empregadora. Em razão do cancelamento do convênio, o parto foi feito pelo SUS e uma cirurgia de hérnia, programada para logo após o nascimento do bebê, não pôde ser realizada.

Em sua defesa, a empregadora alegou que o plano de saúde só foi cortado porque a empregada, que era coparticipante do convênio, deixou de efetuar a quitação de suas cotas. Segundo a empresa, não havendo pagamento de salários durante o período de afastamento, não foi possível descontar em folha e repassar à administradora do plano os valores relativos à parcela da cozinheira, cabendo à própria empregada providenciar a quitação de suas cotas no período.

Ao analisar o processo, no entanto, os magistrados entenderam que a empresa falhou ao deixar de informar à empregada sobre a opção de suspender ou continuar com a assistência médica fornecida pela empresa durante o seu afastamento e ainda sobre como seriam feitas as cobranças das mensalidades, descumprindo cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016.

“Verifica-se que a ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar o cumprimento da obrigação de comunicar à autora, por meio de documento firmado por ambas as partes, a respeito da opção de suspender ou continuar com o plano de saúde. (…) Os argumentos expostos pela ré não são capazes de afastar a conclusão de que descumpriu obrigação prevista em norma coletiva. Configurado o ato ilícito ensejador de dano moral, é devida sua reparação, através de compensação por indenização pecuniária”, constou no acórdão da Sétima Turma, que fixou em R$2 mil o valor da indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão, da qual foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

Fonte: TRT da 9ª Região (PR)

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