A 5ª Turma do TRT-MG decidiu que a cota de clube social não se encontra no rol de bens impenhoráveis previstos na Lei 8.009/90, já que o crédito trabalhista é a principal fonte de sustento do trabalhador e que o direito de se alimentar tem preferência sobre o direito do devedor ao lazer. Com esse entendimento, expresso no voto do desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo, a Turma rejeitou o recurso de um devedor e manteve a sentença que determinou a penhora de sua cota do Minas Tênis Clube, para o pagamento da dívida trabalhista. O titular da cota do clube alegou que a penhora ofenderia o direito fundamental ao lazer, tanto seu como de sua família. Mas não foi esse o entendimento da Turma.

Como observou o relator, por dois anos, o trabalhador já vinha tentando receber seu crédito, de natureza alimentar, sem obter sucesso. O desembargador ainda ressaltou que o devedor não pagou a dívida trabalhista no momento oportuno, além de não ter indicado um bem para ser penhorado, embora tivesse sido intimado para tanto. Além disso, foi pontuado que a cota de clube social não está protegida pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90 e, portanto, pode sim ser penhorada.

Segundo esclareceu o julgador, embora a execução deva ser feita de forma a se evitar prejuízos ao devedor, não se pode esquecer que a finalidade maior do processo de execução é o pagamento do crédito do trabalhador que, inclusive, possui natureza alimentar. “O direito do embargante ao lazer, é precedido pelo direito alimentar do exequente\”, registrou na decisão, negando o pedido de anulação da penhora.

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