06/05/22 – Por maioria, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou mandado de segurança impetrado pela União para suspender a anulação de auto de infração lavrado contra a Amazon Líder Transportes e Turismo Ltda., de Manaus (AM), e suspendeu a cobrança de contribuição social rescisória (CSR) a ex-empregados. Para o colegiado, não houve ilegalidade quanto à suspensão.
Acordos judiciais
A Amazon foi autuada em julho de 2011 pela fiscalização do trabalho, após realizar acordos judiciais em ações trabalhistas pelos quais ex-empregados abririam mão dos créditos referentes à contribuição. Também pelo acordo, as dispensas seriam classificadas como imotivadas, o que, segundo a empresa, permitiria o levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS.
Dívida ativa
A contribuição social rescisória (CSR) – extinta pela Lei 13.932/2019 – era prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 e correspondia a 10% do montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato, mas apenas nas demissões sem justa causa. Sem o depósito, a União, além de determinar o acerto, também incluiu o nome da empresa na dívida ativa.
Obtusa
Diante da autuação, a empresa ajuizou ação anulatória na 5ª Vara do Trabalho de Manaus pedindo a suspensão da cobrança da contribuição e a retirada do nome da Amazon da dívida ativa. O argumento era de que o acordo fora celebrado, homologado pelo juízo e transitado em julgado, mas “nada disso foi suficiente para barrar a obtusa fiscalização do trabalho”. Segundo a Amazon, o auditor fiscal teria “atropelado coisa julgada” e não poderia exigir o reconhecimento de contribuição social não prevista no acordo judicial.
Mandado de segurança
Atendidos pelo juízo da 5ª Vara os pedidos da Amazon, a União impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), para cassar a decisão. Sustentou que a infração não poderia ser descaracterizada e que não estava discutindo a validade do acordo, mas o descumprimento da obrigação legal referente ao pagamento da contribuição.
O TRT-11 deferiu a segurança e considerou regular a atuação da União. Segundo a decisão, apesar de ter havido acordo em juízo sobre o pagamento das verbas rescisórias, o tributo deveria ser recolhido, pois a hipótese de incidência da CSR é a despedida sem justa causa.
Cobrança
No recurso ao TST, a Amazon insistiu que a cobrança era indevida e feria os termos do acordo judicial. Segundo a empresa, o objeto das ações ajuizadas fora o reconhecimento da rescisão indireta dos contratos, e os processos foram extintos em razão do acordo, caso em que não incidiria a contribuição social.
Enquadramento
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dezena da Silva. Ele explicou que a CSR tem natureza de tributo, e somente o atendimento integral dos requisitos e das definições legais autoriza a cobrança tributária. “Fora dessas balizas, estar-se-á navegando pelas águas do confisco”, ressaltou. Uma vez que o fato jurídico tributário que resulta na obrigação tributária é a despedida imotivada, se o contrato for rescindido por outro motivo, não se caracteriza a hipótese de incidência do tributo.
No caso da Amazon, em nenhum dos contratos mencionados na ação originária ocorreu a despedida sem justa causa: em alguns, a rescisão foi por justa causa (depois questionada em juízo), em outros, houve pedido de demissão (que também se pretendeu anular judicialmente) e, nos demais, pedido de rescisão indireta.
Assim, o acordo judicial homologado, da forma como foi realizado, não se enquadra na descrição abstrata contida no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, que trata de demissão sem justa causa, e não da transação judicial. “O que ocorreu foi que, em acordos homologados judicialmente, deu-se efeito de dispensa imotivada às rescisões exclusivamente para fins específicos, como o levantamento do saldo das contas vinculadas dos trabalhadores envolvidos”, explicou o relator. Segundo ele, o julgador não pode se utilizar da analogia para criar fato gerador de tributo não previsto expressamente em lei..
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Agra Belmonte.
(RR/CF)
Processo: ROT-322-28.2019.5.11.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
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