O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca indeferiu habeas corpus impetrado em favor de Marcelo Cardinale Branco, ex-secretário municipal de Infraestrutura e Obras de São Paulo. Alegando constrangimento ilegal por parte do juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a defesa pretendia assegurar o direito de apresentar suas alegações finais por escrito.

Preso desde 19 de fevereiro, Marcelo Cardinale Branco é investigado com Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, por lavagem de dinheiro na Operação Ad Infinitum (60ª fase da Operação Lava Jato).

Relator do habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, conforme preceitua a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ.

O ministro observou que, recentemente, outros três habeas corpus vinculados a ações penais conexas foram indeferidos com base na súmula do STF.

Oralidade

Além disso, frisou o relator, o ordenamento jurídico processual adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, admitindo-se memoriais escritos somente quando, “considerada a complexidade do caso ou o número de acusados”, o magistrado entender prudente a concessão de prazo para os argumentos serem redigidos.

Reynaldo Soares da Fonseca registrou que “o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida”.

“Na espécie, o juízo de primeiro grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos” – o que, segundo o ministro, é inviável na análise de habeas corpus.

Ele ressalvou ainda que nada impede o juízo processante de reavaliar o pedido ao final da instrução. Para o relator, o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo não pode se sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

“Em que pese o brilho da peça inaugural deste habeas corpus, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a atuação desta corte superior, resultando incabível a presente impetração”, concluiu.

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