ATUAÇÃO DO MP NO PROCESSO CIVIL
Noções gerais
O Ministério Público atuará na
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis (art. 176 do CPC 2015).
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis (art. 176 do CPC 2015).
O Ministério Público exercerá o
direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177
do CPC 2015).
direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177
do CPC 2015).
No processo civil, o Ministério
Público poderá atuar como:
Público poderá atuar como:
• parte (ex: propondo uma ACP);
ou
ou
• como fiscal da ordem jurídica
(custos legis).
(custos legis).
Obs: o CPC 1973 falava em
“fiscal da lei”; já o CPC 2015 preferiu a expressão “fiscal da
ordem jurídica”.
“fiscal da lei”; já o CPC 2015 preferiu a expressão “fiscal da
ordem jurídica”.
Prazo em dobro
O Ministério Público gozará de prazo
em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
Não se aplica o benefício da
contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio
para o Ministério Público.
contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio
para o Ministério Público.
Responsabilidade
O membro do Ministério Público
será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no
exercício de suas funções (art. 181 do CPC 2015).
será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no
exercício de suas funções (art. 181 do CPC 2015).
MP COMO CUSTOS LEGIS
Hipóteses
O CPC prevê as hipóteses em que o
Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:
Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:
CPC 1973
|
CPC 2015
|
Art.
82. Compete ao Ministério Público intervir:
I
— nas causas em que há interesses de incapazes;
II
— nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III
— nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. |
Art.
178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I
– interesse público ou social;
II
– interesse de incapaz;
III
– litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo
único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. |
Atentem para a redação do art.
178 do CPC 2015 porque será exaustivamente exigida em provas, especialmente o
parágrafo único.
178 do CPC 2015 porque será exaustivamente exigida em provas, especialmente o
parágrafo único.
Atuação
Nos casos de intervenção como
fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois
das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas,
requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Obs: findo o prazo para
manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz
requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º do CPC 2015).
manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz
requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º do CPC 2015).
Consequência caso o MP não tenha
sido intimado
sido intimado
É nulo o processo quando o membro
do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir (art. 279 do CPC 2015 / art. 246 do CPC 1973).
do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir (art. 279 do CPC 2015 / art. 246 do CPC 1973).
Se o processo tiver tramitado sem
conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos
praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos
praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
A nulidade só pode ser decretada
após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência
ou a inexistência de prejuízo.
após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência
ou a inexistência de prejuízo.
Feitos os devidos
esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada:
esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada:
Determinado banco ajuizou ação de
reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com
seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as
prestações do financiamento realizado.
reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com
seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as
prestações do financiamento realizado.
O juiz julgou o pedido
procedente, tendo ocorrido a reintegração.
procedente, tendo ocorrido a reintegração.
Após o trânsito em julgado, o
Ministério Público ajuizou ação rescisória aduzindo a nulidade do processo
considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de
18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem
jurídica.
Ministério Público ajuizou ação rescisória aduzindo a nulidade do processo
considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de
18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem
jurídica.
No
caso concreto, o pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de
idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação
reintegração de posse?
caso concreto, o pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de
idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação
reintegração de posse?
NÃO. O fato de
a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só,
obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de
posse.
a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só,
obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de
posse.
Segundo prevê o
CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes,
hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir
sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é
a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento
do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente
incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão
sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual
ou material.
CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes,
hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir
sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é
a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento
do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente
incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão
sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual
ou material.
Na hipótese em
tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a
genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos
incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia a estes. A
simples possibilidade de os filhos – de idade inferior a dezoito anos – virem a
ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de
posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.
tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a
genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos
incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia a estes. A
simples possibilidade de os filhos – de idade inferior a dezoito anos – virem a
ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de
posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.
O STJ entendeu
que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou
intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou
intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Se a tese do MP
fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada
a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento
da sua missão constitucional.
fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada
a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento
da sua missão constitucional.
Dessa maneira,
não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP.
não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015
(Info 567).
REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015
(Info 567).