A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou indenização por perda de chance a uma empregada despedida após o término do contrato de experiência. A decisão confirmou sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.
Segundo informações do processo, a autora exercia a função de alimentadora de linha de produção no setor de embutidos de uma indústria de alimentos. Ela assinou contrato de experiência para o período de 7 de julho a 5 de outubro de 2017. No dia 26 de agosto daquele ano, enquanto gozava de folga, sofreu um acidente trânsito que causou uma lesão no punho direito. Ela apresentou um atestado médico de 15 dias, aceito pela empregadora, que depois a realocou para uma função burocrática – colagem de etiquetas –, seguindo recomendação do médico da empresa.
Depois disso, a profissional apresentou outro atestado, dessa vez de 60 dias, mas este não foi aceito pela empresa. A empregadora alegou que conta com médico próprio, e o especialista concluiu que a profissional estava apta para atividades que não demandassem a utilização do punho. Ao final do período do contrato de experiência, ela foi dispensada.
Laudo médico
Na ação trabalhista, a autora reclamou que a empresa não aceitou seu segundo laudo médico e, mesmo com o braço engessado, foi obrigada a continuar trabalhando para não perder a chance de converter seu contrato de experiência em contrato de prazo indeterminado. Por essa razão, pediu indenizações por dano moral e por perda de chance.
No primeiro grau, a juíza Carolina Gralha indeferiu os pedidos. A magistrada destacou que a empresa observou a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei e, portanto, sua atitude foi correta.
Com relação à perda de uma chance, a juíza ressaltou que a autora estava em contrato de experiência. Conforme a magistrada, a indenização só é devida quando uma oportunidade real e concreta deixa de se concretizar pela interferência determinante de alguém, resultando em dano certo.
É necessário, segundo ela, que se verifique grande probabilidade de que aquela chance realmente existiu, o que não ficou demonstrado no caso. “Entende-se, pois, ser imprescindível a comprovação de que existe uma chance real, não se podendo cogitar de uma mera expectativa de direito. A perda da chance deve estar cabalmente demonstrada. Portanto, a toda evidência, não está evidenciado o prejuízo da autora decorrente de culpa da empresa”, concluiu.
Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT 4, mas a Sétima Turma manteve a decisão. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação com prazo determinado, ou seja, não se tem a garantia de que ao término dele haverá uma contratação com prazo indeterminado. Além disso, frisou o magistrado, a empregadora respeitou as temporárias limitações da empregada, atuando com o devido zelo frente à situação apresentada por ela.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)