A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia ao negar provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-empregado da JBS S.A. Ele questionava, dentre outros pedidos, o indeferimento do pleito do adicional de periculosidade. A defesa do ex-empregado entendeu que ele trabalhava exposto a riscos relacionados a sua integridade física.
O juiz convocado Cesar Silveira, ao iniciar seu voto, esclareceu que o adicional de periculosidade é devido aos empregados atuantes em atividades ou operações perigosas, conforme descrito no artigo 193, I da CLT. “A caracterização da periculosidade, quando arguida nos autos, deve ser apurada por perito designado pelo juiz”, informou o magistrado, que prosseguiu explicando que a análise da periculosidade depende de conhecimento técnico especializado, com a aplicação de métodos científicos, o que dá maior peso à perícia técnica, exceto se as outras provas produzidas dentro do processo se mostrarem hábeis para desconstituir o laudo pericial.
O juiz Cesar Silveira salientou que o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a realização de perícia técnica, cujo laudo apresentado concluiu pela inexistência de atividades em ambiente considerado perigoso, não havendo falar em enquadramento legal que justificasse o adicional pleiteado. “Muito embora a prova pericial, de fato, não vincule o magistrado, é um instrumento de valiosa contribuição para a formação de seu convencimento, assente que tal meio probatório vem suprir uma lacuna de conhecimento do julgador, já que envolve questões que extrapolam o campo do Direito”, afirmou Silveira.
O magistrado considerou também que neste processo não houve produção de provas capazes de desconstituir o laudo apresentado nos autos. “Inexistindo provas outras que elidam o valor probante do laudo, deverá prevalecer a prova técnica”, afirmou o juiz convocado e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade.
Fonte: TRT 18