Empregado não atingido por acidente em barragem não tem direito a indenização por risco de vida – CSJT2 – CSJT


 

A juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, em atuação na Vara do Trabalho de Ouro Preto, condenou uma empresa de engenharia a pagar as chamadas horas in itinere, ou horas de percurso, a um operador de máquinas que prestava serviços terceirizados à mineradora Samarco por meio da empresa Integral Engenharia Ltda. O funcionário pediu ainda o pagamento de indenização por exposição a risco de vida, em virtude de ter trabalhado na área da barragem do Fundão, localizada na cidade histórica de Mariana, em Minas Gerais, que estourou e causou um acidente ambiental de grandes proporções.

No entanto, a julgadora rejeitou a pretensão, fundamentando que o trabalhador não foi atingido pelo acidente, nem sofreu qualquer dano em virtude disso. “O risco, por si só, existe em diversas atividades profissionais, e nem por isso cada empregado faz jus a uma indenização patrimonial unicamente pela hipotética ou potencial exposição ao risco”, destacou.

De acordo com os autos, o funcionário trabalhava no levantamento da barragem. Uma testemunha contou que logo antes do acidente sentiu um tremor de terra e se deslocou para a área de vivência. Mas, ao analisar os fatos, entendendo que o pedido de indenização por exposição a risco de vida não possuía amparo legal nem jurisprudencial, a magistrada o julgou improcedente.

Quanto às horas in itinere, ficou demonstrado que o trabalhador se valia de transporte público regular de Mariana até a Vila Samarco. A condenação alcançou o período até julho de 2017, levando em conta que ele gastava 17 minutos no trajeto de ida e 17 minutos na volta, em trecho não servido por transporte regular e compatível.

A Samarco foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos devidos pela empregadora do trabalhador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Ou seja, responde pelo débito, caso a empregadora não pague a dívida.

A juíza afastou a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST, que afasta a responsabilidade do dono da obra, uma vez que os serviços prestados foram necessários para viabilizar a dinâmica operacional e econômica das empresas. Segundo registrou, a situação não se confunde com a obra contratada por pessoa física e sem intuito econômico.

Recurso – O TRT de Minas manteve a responsabilização da Samarco. “Não há prova de que tenha se precavido na eleição do contratado, ou seja, de que tenha tomado providências para conhecer sua idoneidade econômico financeira e, desse modo, assumiu os riscos de uma provável responsabilização subsidiária”, apontou trecho do acórdão, que negou provimento ao recurso.

Fonte: TRT 3



Com informações do CSJT

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