Por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, o sindicato se comprometeu a não ajuizar ações contra a empresa da área de inox, que implicassem a reabertura de questões já negociadas nos Acordos Coletivos. Foi previsto no instrumento que as ações pendentes, até a data do Acordo, seriam negociadas, caso a caso.
Com base nesse contexto, a juíza de 1º Grau entendeu que um ex-empregado agiu de má-fé ao ingressar com reclamação trabalhista contra a empresa. A sentença considerou que ele se beneficiou do Acordo Coletivo, que foi realizado com a aprovação dos empregados da ré, por meio de assembleia. No entanto, a 7ª Turma do TRT de Minas reformou a decisão.
Para o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o exercício do direito constitucional de ação por parte do trabalhador, mesmo que integrante da categoria, não pode ser objeto de restrição por terceiros, ainda que numa situação de representação.
Em seu voto, o magistrado chamou a atenção para o fato de não se tratar de ação da entidade sindical, mas sim de demanda ajuizada por ex-empregado da empresa. No caso, foram pedidas diferenças de horas extras pela base de cálculo a menor e reflexos das horas extras pagas em repousos semanais remunerados.
Segundo observou o julgador, quem pactuou a abstenção foi o sindicato da categoria. O demandante apenas fez uso do seu direito constitucional de ação, o que considera inafastável por norma coletiva, não obstante a transação firmada entre o sindicato da categoria e o empregador.
“Entendo que não pode ser negado ao empregado o direito de acesso à Justiça, mesmo quando assistido pelo mesmo sindicato que participou da realização do mencionado acordo, até porque a redação da citada cláusula expressamente se direciona ao sindicato, não podendo se presumir estarem nela incluídas as reclamações individuais ajuizadas por empregados”, pontuou.
A decisão registrou que a aplicação da sanção processual por litigância de má-fé, prevista no artigo 79 do CPC/2015, somente se justifica quando verificadas as hipóteses legais que a tipificam, o que entendeu não ser o caso.
Com esses fundamentos, a Turma julgou favoravelmente o recurso para afastar da condenação a multa por litigância de má-fé e cancelar a ordem de expedição de ofício ao Conselho Seccional de Minas Gerais.
Por outro lado, considerou-se que as vantagens transacionadas com a empresa foram regularmente cumpridas, sendo o demandante um dos beneficiários. “E justamente por ter se beneficiado das vantagens decorrentes das tratativas anteriores ao ACT de 2011/2012, fruto da transação feita sobre os pedidos idênticos aos que ora se examina, é que entendo que não tem direito o reclamante de ver ampliada a base de cálculo das horas extras pagas e a concessão dos reflexos em repousos semanais remunerados”, avaliou o relator, negando provimento ao recurso no aspecto.
Fonte: TRT 3