A Terceira Turma do TRT de Goiás aplicou multa à empresa Fabiamce Comércio, Importação e Exportação Ltda, de Aparecida de Goiânia, por oposição de embargos de declaração protelatórios. Os desembargadores entenderam que, quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que tratam os artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC/2015, deixa claro o intuito de protelar o andamento do processo.
A empresa opôs embargos de declaração em face de acórdão da Terceira Turma que a condenou ao pagamento de indenização a trabalhadora decorrente da despedida no trintídio, que são os 30 dias que antecedem a data base da categoria e pagamento do intervalo referente aos 15 minutos que antecedem a hora extraordinária, conforme art. 384, CLT. No recurso a empresa alega que esses e outros pedidos deveriam ser indeferidos.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, destacou inicialmente que a omissão ensejadora dos embargos de declaração só se configura quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou questão relevante, expressamente suscitada em razões de recurso ou contrarrazões, “e não quando ele não analisa a questão sob o enfoque que a parte entende ser o melhor”.
Dentre outras alegações, a empresa sustentou que o que efetivamente conta para a aquisição do direito ao adicional referente à despedida no trintídio não é a data do término da relação contratual, real ou ficta, mas a data em que o empregado foi dispensado e efetivamente deixou de trabalhar. Quanto a essa questão, Elvecio Moura afirmou que no acórdão constou expressamente que o aviso-prévio, mesmo indenizado, é contado para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84 (despedida no trintídio), nos termos da Súmula nº 182 do TST.
Assim também, quanto ao intervalo de 15 minutos antes do início do horário extraordinário (artigo 384 da CLT), o desembargador afirmou que no acórdão também constou expressamente que “ao contrário do que alega a reclamada, o referido dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que o princípio da isonomia preconiza tratamento desigual dos desiguais na medida de suas desigualdades”. Além disso, o referido intervalo também estava previsto na cláusula 23ª das Convenções Coletivas de Trabalho. O magistrado entendeu que as alegações da embargante revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, o que não comporta reexame por essa via de recurso.
“Na verdade, o que se observa das razões dos embargos, é que a embargante, a pretexto de sanar supostas irregularidades, busca novo pronunciamento a respeito de matérias já amplamente analisadas e discutidas por esta Turma Julgadora, pretendendo a reforma da decisão naquilo que não lhe foi favorável”, concluiu o desembargador Elvecio Moura. Os demais membros da Turma acompanharam o voto do relator e impuseram a aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor da causa.
Fonte: TRT 18