Empresa pública pode descontar gratificação paga por engano a advogada empregada – TST


Resumo:

  • A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Infraero pode descontar R$17 mil do salário de uma advogada empregada da estatal.
  • O valor corresponde a uma gratificação recebida indevidamente por erro da empresa: a advogada ocupou a função gratificada por um mês, mas continuou recebendo o benefício por vários meses.
  • Para o colegiado, a cobrança da Infraero está correta, já que a advogada não tinha mais direito à parcela e não demonstrou boa-fé ao continuar recebendo os valores. 

 

14/2/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empregada da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que validou um desconto de R$ 17 mil sobre seus salários. A quantia se refere a uma gratificação de função que a trabalhadora recebeu a mais por erro operacional da própria Infraero: ela ocupou a função por um mês, mas recebeu a parcela por diversos meses. Para o colegiado, o desconto é correto, porque houve erro que deve ser sanado, e faltou boa-fé à profissional.

Empresa descontou valores ao perceber equívoco

A trabalhadora, contratada para o cargo de advogada, pediu na Justiça a devolução dos valores e indenização por danos morais. No processo, ficou comprovado que a Infraero, empresa pública, pagou a gratificação de função por diversos meses em razão de erro de procedimento e, ao perceber o equívoco, descontou dos salários os R$ 17 mil passados indevidamente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, o desconto tem respaldo na Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores da União), e, no caso, faltou boa-fé por parte da trabalhadora.

Jurisprudência do STJ prevê devolução

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista da advogada, observou que a decisão do TRT está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que pagamentos indevidos a servidores públicos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, a não ser nos casos em que o servidor comprove sua boa-fé, sobretudo demonstrando que não era possível constatar o pagamento indevido.

Para o ministro, era absolutamente possível à empregada constatar o pagamento indevido, uma vez que o acréscimo remuneratório se referia ao exercício da função gratificada por apenas um mês, mas foi recebido indevidamente nos meses seguintes. 

Processo administrativo não é obrigatório

O ministro assinalou ainda que a legislação não exige processo administrativo para a revisão de pagamento de parcela salarial notoriamente indevida por mero erro de procedimento. “Ao contrário, exige apenas a comunicação prévia ao servidor, como  incontroversamente ocorrido no presente caso”, afirmou. No mesmo sentido, a lei também não exige autorização prévia da empregada para o reembolso. 

Processo: Ag-AIRR-579-50.2019.5.09.0892

(Guilherme Santos/CF) 

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Com Informações do TST

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