Engenheiro que atuava como parceiro de empresa não tem vínculo de emprego reconhecido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento de um engenheiro que atuava como parceiro da Parcan Indústria Metalúrgica Ltda., mas pretendia obter o vínculo de emprego com essa empresa paulista. A decisão baseou-se na demonstração de que não havia subordinação na relação de emprego, que é um dos cinco elementos que caracterizam o vínculo empregatício: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a sentença de primeiro grau que não reconheceu o vínculo de emprego, concluindo pela inexistência de subordinação do engenheiro à empresa. Com base em documentos e testemunhas, o TRT afirmou que o engenheiro trabalhava como “verdadeiro parceiro” da empresa, e recebia remuneração mensal expressiva (média de R$ 45 mil) não condizente com os salários dos demais engenheiros empregados.

Como o Regional confirmou a ausência dos elementos da relação de emprego, o relator ressaltou ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto fático probatório do processo, como pretendia o autor da ação, para se chegar ao deferimento de seu pedido. Essa impossibilidade consta da Súmula 126 do TST. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o ministro Godinho Delgado.   

(Mário Correia/GS)

Processo: AIRR-1867-67.2012.5.15.0130

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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