Olá, amigos do Dizer o Direito, 

Na revisão para o MP/MG constou o seguinte julgado:

Ocorre que o entendimento acima está superado. Isso porque a Lei nº 13.964/2019 alterou a
redação do § 13 do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 para dizer que esse registro é
obrigatório. Compare:

LEI DE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS

Antes da Lei 13.964/2019

ATUALMENTE

Art. 4º (…)

§ 13. Sempre que possível, o registro dos atos de
colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética,
estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a
obter maior fidelidade das informações.

Art. 4º (…)

§ 13. O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios
ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações,
garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.

Peço desculpas pelo equívoco e agradeço ao leitor Pedro Pezzi pelo alerta. 

Artigo Original em Dizer o Direito

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.