A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma escrevente de um cartório extrajudicial para que o Estado do Rio de Janeiro responda pelas verbas trabalhistas postuladas pela trabalhadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, reformando a sentença por entender que o Estado do Rio de Janeiro, mesmo sem configurar como empregador da autora, é responsável apenas pelas verbas trabalhistas pretendidas, em decorrência da intervenção do Estado pelo período de cinco anos no referido cartório.
Na petição inicial, a profissional informou que foi contratada em 2013, na função de escrevente e que o tabelião da serventia havia falecido em 2009 e, pela vacância, o cartório se encontra em intervenção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que, em 2015, a repartição administrativa foi extinta. Assim, no período de 2010 a 2015, o cartório estava sob administração do Estado do Rio de Janeiro.
Emprego
O Estado do Rio de Janeiro alegou em defesa que nunca houve relação de emprego entre a parte autora e o ente público e que os cartórios não possuem personalidade jurídica própria, devendo a responsabilidade trabalhista recair sobre os titulares da referida serventia.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista por entender, dentre outros pontos, que não houve continuidade no negócio e que caráter privado do cartório excluí o Estado como empregador.
Ao analisar o recurso o relator Flávio Ernesto ressaltou que se por um lado a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das serventias notariais é atribuída ao titular do cartório, ao qual se equipara o conceito de empregador, tendo em vista que a serventia é desprovida de personalidade jurídica.
Vacância
Por outro, a Constituição Federal (Art. 236) autoriza a intervenção estatal temporária (6 meses) nas serventias, não permitindo que ela fique vaga por mais de seis meses. “É dever do ente público, no aludido prazo, realizar concurso público para novo titular do cartório ou avaliar e promover a extinção do serviço, na forma do artigo 44 da Lei 8.935. Não observado esse prazo e perdurando a intervenção por mais de quatro anos, em flagrante desrespeito à ordem constitucional”, explicou o desembargador.
Neste sentido, o desembargador observou que os fatos narrados na inicial, e não impugnados pelo Estado, que a escrevente começou a trabalhar em 2013, época em que o cartório estava sob intervenção do Estado do Rio de Janeiro em razão da vacância do titular do cartório com a morte do tabelião. E que quando a repartição foi extinta foi encerrado o contrato de trabalho com a trabalhadora.
Sendo assim, o espólio do tabelião não seria responsável pelos débitos trabalhistas originados após o falecimento do antigo titular do cartório. Nesse contexto, “revela-se absurda transferir para a profissional o ônus da negligência do ente público, tendo em vista o flagrante descumprimento das normas constitucionais considerando que a trabalhadora ficaria num limbo jurídico, sem qualquer responsável pelas verbas trabalhistas pretendidas”, concluiu o desembargador.
Por fim, o relator demonstrou que a jurisprudência do TRT 1 é nesse sentido e que por essas considerações a sentença merece reparo para declarar a responsabilidade do Estado.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)