A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma faxineira com a Lucas Colchões Ltda. representante da Ortobom Colchões em Criciúma. Ela prestava serviços duas vezes por semana, mas a relação durou mais de dois anos e não houve prova de autonomia, configurando os requisitos de pessoalidade, subordinação e onerosidade que caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
A faxineira prestou serviços de 2005 a 2007, às terças-feiras e sextas-feiras, realizando limpeza em duas lojas da rede. Recebia R$ 250 por mês e R$ 30 de vale transporte. Sem registro na carteira de trabalho pediu reconhecimento do vínculo, com o pagamento das verbas decorrentes.
O preposto da empresa confirmou que a trabalhadora fazia limpeza uma vez por semana em cada loja, levando em torno de cinco horas. Comprovada a prestação de trabalho relacionada às necessidades do empreendimento, de modo não eventual, mediante salário e designação dos dias, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) concluiu pela existência do vínculo, e julgou procedentes os pedidos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para o qual o serviço de limpeza, além de essencial à atividade da empresa, não é eventual, e a remuneração por tarefa está prevista na legislação trabalhista.
A empresa tentava reformar a decisão no TST, alegando que a realização de faxina em apenas dois dias da semana, por tempo inferior a uma hora, para vários tomadores, configura o serviço de diarista de forma autônoma. Mas o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, ressaltando que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Citando precedentes do TST no mesmo sentido, seu voto foi acompanhado, de forma unânime, pela Turma.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-142700-58.2009.12.0055
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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