(5/4/2017) – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) para julgar improcedente a reclamação trabalhista de um motorista que assinou acordo em comissão de conciliação prévia para o pagamento das verbas rescisórias. Como não constou do documento nenhuma ressalva e não houve prova de vício de consentimento, os ministros concluíram que o ajuste liberou a empresa de quaisquer outras obrigações do contrato de emprego.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) tinha condenado a Ambev a pagar horas extras, gratificações mensais e outras parcelas, caso a prestadora de serviço Conseil Logística e Distribuição Ltda., empregadora do motorista, não cumprisse a sentença. Em recurso, a companhia de bebidas alegou que o acordo de cerca de R$ 9 mil, ratificado por sindicatos, abrangia a quitação de todos os direitos decorrentes do vínculo de emprego, conforme uma das cláusulas.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com o entendimento de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de conciliação assinado perante a comissão abrange apenas as parcelas discriminadas no acordo, sem afetar as que não foram relatadas no documento. Para o TRT, a aceitação da quitação ampla retira do trabalhador o direito de recorrer ao Judiciário, em desacordo com o princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Relator do recurso da Ambev ao TST, o ministro Barros Levenhagen destacou o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, que classifica o termo de conciliação prévia como título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. O Regional não apontou nenhuma condição restritiva mencionada no acordo nem descobriu vício de vontade que o invalidasse, portanto “o termo deve ser considerado válido e eficaz, tendo efeito liberatório geral”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-210-34.2010.5.19.0006

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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