A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não deu provimento ao recurso de um fazendeiro que queria parar de pagar a pensão prestada a uma viúva – pelos danos materiais decorrentes da morte de seu ex-marido – sob a alegação de que ela teria se casado de novo. O colegiado entendeu que o termo final do pensionamento deve corresponder à expectativa de vida da vítima, independentemente de novo casamento ou união da viúva.
A Turma de julgamento também considerou que o fato de a mulher se casar novamente não é garantia da cessação das suas necessidades como alimentanda, devendo ser comprovada, nesse caso, a melhoria de sua condição econômica.
Acidente
A ação foi ajuizada pela viúva e pela filha menor de um empregado que morreu em acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2016 em uma fazenda de confinamento de gado na região de Planaltina (GO). O homem trabalhava como caseiro e sofreu o acidente quando ia fazer a limpeza de uma máquina de triturar e misturar ração, estando a máquina ligada e o trabalhador sem os equipamentos de segurança. Ele caiu dentro do maquinário agrícola e morreu no local.
Na primeira instância, o juízo da VT de Formosa condenou o fazendeiro ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100 mil para a viúva e R$ 100 mil para a filha do falecido, além de pensionamento mensal de 1/3 do salário do trabalhador a título de danos materiais.
O dono da fazenda interpôs recurso ao tribunal pedindo a exclusão da condenação por dano moral ou a sua minoração. A alegação foi de que a mulher não sofreu abalo moral, já que pouco mais de um ano após o acidente ela já tinha se envolvido publicamente em novo relacionamento amoroso. O fazendeiro ainda alegou que a pensão vitalícia não é necessária porque a mulher é jovem e tem condições de trabalhar.
Casamento
O caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do processo. Ela votou pela reparação da sentença na parte que diz que eventual casamento ou união da viúva constitui termo final da pensão. Kathia Albuquerque explicou que o casamento não é garantia de cessação das necessidades da viúva e que, um entendimento contrário, criaria obstáculo para que a mulher se casasse de novo. Ela ainda mencionou que essa limitação decorre essencialmente da legislação previdenciária e não civil.
“O reclamado usa uma foto da rede social, Facebook, para tentar se eximir de sua responsabilidade perante a viúva, mas esquece que desde o dia 7 de dezembro de 2016 a reclamante não possui nenhum impedimento legal, moral ou de qualquer outra natureza para relacionar-se com quem bem entender”, afirmou a desembargadora.
Com relação aos danos morais, a desembargadora Kathia Albuquerque excluiu a condenação ao pagamento de indenização à viúva e diminuiu o valor da indenização devida à filha do fazendeiro, levando em consideração o reconhecimento de culpa concorrente pelo acidente de trabalho e a situação econômica das partes.
Já a condenação ao pagamento de pensão decorrente dos danos materiais foi mantida no importe de 1/3 do salário, sem termo final com casamento, devendo para sua cessação ser comprovada a melhoria da condição econômica da viúva.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)