Um pedido de vista suspendeu o julgamento, no Superior Tribunal Militar (STM), do recurso de três ex-militares acusados de furtarem um caminhão do Exército para o posterior transporte de três toneladas de maconha. 

O resultado da votação até o momento foi o seguinte: dos 10 ministros presentes, seis votaram pela manutenção das condenações de primeira instância e três aguardam o retorno de vista.

Em 3 de dezembro de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da Auditoria da 9ª CJM – 1ª instância da Justiça Militar de Campo Grande (MS) -, por unanimidade de votos, condenou cinco ex-militares da Força a seis anos, um mês e 24 dias de reclusão, por peculato-furto, crime este previsto no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar.

O que estava sendo julgado na sessão de terça-feira era um recurso de apelação movido por três dos réus. Os cinco militares também respondem por tráfico internacional de drogas na justiça comum.

O crime ocorreu em agosto de 2016, quando os réus, todos militares do Exército, valendo-se das facilidades que lhe proporcionavam a qualidade de militares, subtraíram uma viatura de transporte especializado basculante (caçamba), marca Volkswagen, modelo Worker, avaliada em R$ 244.600, pertencente ao patrimônio do 20° Regimento de Cavalaria Blindado (20º RCB), sediado em Campo Grande (MS).

O objetivo da ação criminosa contra o quartel era transportar uma carga de três toneladas de maconha de Ponta Porã (MS) até Campinas (SP). Ao chegar em Ponta Porã, o caminhão foi conduzido até uma chácara, oportunidade em que a viatura militar foi carregada por civis não identificados. Os acusados teriam recebido uma quantia entre R$ 4 mil e R$ 5 mil, que seria para custear a viagem de transporte da carga até a cidade de Campinas. Após o caminhão ter sido carregado, por volta das 5h da manhã do dia 27 de agosto de 2016, os acusados seguiram viagem em direção ao estado de São Paulo.

Já em Campinas, no momento em que alguns deles começavam a cortar as cordas para descarregar o caminhão, ouviram-se tiros. Naquele momento, quem conduzia a viatura furtada do Exército era um dos denunciados que, ao tentar fugir, acabou entrando na contramão e encontrando policiais à paisana a sua frente.

Na sequência, outro militar participante do esquema, de posse de uma pistola calibre .380, passou a disparar contra os policiais. Porém, a fuga não foi exitosa. Dois militares acabaram presos ali mesmo no local, após o caminhão ser alvejado na cabine e nos pneus, pelo revide dos policiais aos disparos do militar do Exército, ocasionando danos materiais na ordem de R$ 6.930,00.

Outro envolvido, mesmo alvejado na coxa, conseguiu fugir por uma mata e encontrou uma linha de trem, onde se pendurou em um vagão em movimento, mas acabou sendo preso em Cordeirópolis (SP), quando procurava tratamento médico.

Voto do relator e pedido de vista

No seu voto, o ministro relator do caso, Calos Vuyk de Aquino manteve a íntegra da sentença condenatória para os três réus. Ele fez também uma retrospectiva dos fatos e descreveu a responsabilidade dos agentes. Segundo o seu relatório, dois dos denunciados, cerca de um mês antes da ocorrência dos fatos, teriam sido procurados por uma pessoa não identificada, conhecida apenas pelo apelido de “Quebrada”, que teria contratado os militares para realizar o transporte de uma carga da cidade de Campo Grande (MS) para Campinas (SP).

O ministro lembrou que os réus teriam iniciado o planejamento da empreitada delituosa com a escolha de uma data estratégica, que era o dia 26 de agosto, ou seja, dia em que seria realizado um desfile cívico-militar em homenagem ao aniversário da Cidade de Campo Grande. Essa circunstância diminuiria o efetivo da Unidade Militar, prejudicando a vigilância do aquartelamento.

A defesa dos réus sustentou, entre outras coisas, que a conduta dos militares estaria abarcada pela “excludente do estrito cumprimento do dever legal decorrente da hierarquia e da disciplina”, uma vez que “restou demonstrado na instrução probatória que todos os envolvidos na referida conduta obedeciam a ordens de um militar de alto escalão do 20º RCB”.

Segundo o ministro, embora os apelantes tenham declarado em juízo que a ordem para transportar a substância entorpecente teria partido de uma autoridade superior, nenhum dos três corréus indicou de quem teria partido a ordem. Além disso, os acusados tinham ciência de que transportavam “algo ilícito”, tendo afirmado que receberiam R$ 10 mil pelo “serviço”. Isso não condiz com a informação de que teriam recebido ordem de um superior hierárquico, o que deveria ser executado sem o recebimento de qualquer vantagem adicional.

Outro pedido da defesa negado pelo relator foi o afastamento da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea b, do CPM: ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime – no caso o tráfico de drogas. Segundo o magistrado, a previsão legal se aplica perfeitamente às circunstâncias do delito, pois a subtração da viatura militar objetivou realizar o transporte das substâncias ilícitas.

Após o voto do relator, que foi acompanhado por outros cinco ministros, o ministro Artur Vidigal de Oliveira pediu vista dos autos, conforme previsão contida no artigo 78 do Regimento Interno do STM. De acordo com o regimento, o magistrado tem até dez dias subsequentes à sessão em que foi feito o pedido para restituir os autos ao presidente para dar prosseguimento no julgamento do feito.

Em relação ao crime de tráfico internacional de drogas, os ex-militares estão respondendo a ação criminal junto à Justiça Federal Criminal.

 Apelação 7000372-70.2019.7.00.0000

 

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

 

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