O Plenário do Superior Tribunal Militar analisou o recurso de apelação impetrado pela defesa de um ex-sargento do Exército condenado na Auditoria de São Paulo – primeira instância da Justiça Militar da União na capital – a dois anos de reclusão pelo furto de material bélico pertencente ao Exército Brasileiro.

O material bélico foi desviado durante a realização de um teste de aptidão de tiro, ocorrido no 4º Batalhão de Infantaria Leve, sediado em Osasco (SP).

O réu participou do teste e, no final da atividade, furtou 107 cartuchos calibre 9mm e 67 munições calibre 7,62mm, para fuzil FAL. Os cartuchos foram posteriormente recuperados na residência do acusado, que confessou o delito.

A defesa entrou com o recurso pedindo a declaração da prescrição do crime. De acordo com o relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro José Coêlho Ferreira, há uma divergência entre a defesa e a acusação quanto ao ano em que foi cometido o furto. “Para a defesa, teria ocorrido no TAT (Teste de Aptidão de Tiro) realizado no ano de 2008, ao passo que para a Procuradoria Geral de Justiça Militar – e segundo o próprio apelante declarou em seu interrogatório -, os cartuchos teriam sido desviados no TAT ocorrido em novembro de 2009”.

O magistrado destacou que não há nada na ficha funcional do ex-sargento que prove a sua participação em testes de tiro do ano de 2008. No entanto, um boletim da Base Administração e Apoio do Ibiriapuera registrou o acusado como um dos participantes do teste de 2009. “Como se vê desse mesmo boletim, o exercício foi realizado em novembro de 2009 e o recebimento da denúncia ocorreu em outubro de 2013, portanto, menos de 4 anos após cessada a conduta delitiva”, explicou o relator.

“Entre a data em que ocorreu o exercício militar no qual o ex-sargento confessa ter subtraído as munições e a data da primeira causa interruptiva da prescrição não decorreu prazo superior ao lapso temporal prescricional previsto para o presente caso, mantendo-se incólume o ius puniendi do Estado”, concluiu o ministro Coêlho.

No mérito, o relator destacou que a defesa não questionou a condenação proferida no primeiro grau, “pois não há dúvida quanto à autoria, pois além de ter confessado a conduta ilícita descrita na denúncia, a res furtiva foi encontrada em sua residência e a prova testemunhal corroborou a confissão do apelante”.

O Plenário do Superior Tribunal Militar acompanhou por unanimidade o voto do relator de rejeitar a preliminar de prescrição e de manter a condenação do ex-sargento.

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