Garçonete não consegue provar trama entre advogado e empresa sobre acordo extrajudicial – TST


Recurso foi negado por falta de provas dos fatos alegadas pela trabalhadora

Detalhe de mão de homem de terno segurando pasta de couro marrom

 

23/9/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-garçonete da Mia Nossa Restaurante, de Juiz de Fora (MG), que alegava ter havido conluio entre seu advogado e a empresa na assinatura de acordo extrajudicial. A relatora, ministra Morgana Richa, entendeu que a trabalhadora não comprovou que o acordo foi celebrado contra sua própria vontade.

Contratação e dispensa foram durante a pandemia

A garçonete foi contratada em novembro de 2019 pelo restaurante, mas o contrato só foi formalizado no início da pandemia da covid-19, quando a jornada de trabalho e o salário foram reduzidos. Um mês depois, a empresa suspendeu o contrato por 60 dias, com base na legislação especial criada na época, e, ao fim desse período, foi demitida.

Ela entrou com uma ação trabalhista visando receber diversas parcelas e indenização por dano moral. Mas, antes do caso ser julgado, foi firmado um acordo extrajudicial dando quitação das verbas relativas ao contrato, homologado pela Justiça.

Advogado era do mesmo escritório da empresa

Conforme a lei, é possível anular a sentença que homologa acordo extrajudicial. Esta foi a tentativa da garçonete, ao ajuizar ação rescisória a fim de anular a homologação. Seu o argumento era o de que tinha sido coagida a assinar o acordo em situação “extremamente vexatória e constrangedora” e forçada a renunciar às verbas decorrentes do período estabilitário, sob ameaça de nada receber. Disse ainda que passava fome e que o advogado dela e o da empregadora eram do mesmo escritório, o que tornaria sem validade o acordo. A pretensão, porém, foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Alegações não foram comprovadas

De acordo com a relatora do recurso da garçonete, ministra Morgana Richa, seria preciso que ela comprovasse nos autos, de forma efetiva, que o advogado a prejudicou, fazendo com que ela aceitasse o acordo contra sua própria vontade, em conluio com a parte contrária. Segundo Richa, o fato de o advogado atuar para o mesmo escritório da empregadora não é suficiente para demonstrar essa alegação.

A ministra apontou ainda a transcrição do depoimento de uma colega de trabalho dispensada juntamente com a garçonete que declarou que ambas concordaram com os termos do ajuste. Segundo essa testemunha, não houve nenhum tipo de ameaça, imposição nem constrangimento para os acordos, “tendo sido tudo bem explicado”.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: ROT-10314-64.2021.5.03.0000

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Com Informações do TST

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