A Metalúrgica Agathon Ltda. terá de pagar a um ex-gerente administrativo um percentual sobre o salário recebido ao longo de 13 anos de serviços prestados. De acordo com o contrato de trabalho, a empregadora deveria realizar o depósito mensalmente, mas não o fez pelo fato de o gerente não ter conta poupança. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento ao recurso do trabalhador, a ausência da abertura da conta não isenta a empresa de suas obrigações contratuais.
Contratado para realizar consultoria administrativa e financeira, o gerente afirmou que, além de salário fixo, o contrato previa um percentual de depósito de 11% em poupança, independentemente de qualquer resultado. Como nunca recebeu o acordado, pleiteou na Justiça do Trabalho o combinado, alegando danos materiais.
Em defesa, a empresa disse que o gerente nunca abriu uma conta poupança, conforme determinado no contrato, para receber o adicional, e que nenhum dos contratantes pode exigir uma obrigação se não cumprir a sua, conforme estabelecido no artigo 476 do Código Civil Brasileiro (CCB).
Mas para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Breno Medeiros, o fato de o gerente não possuir conta poupança não isenta a empresa de realizar o pagamento por meio de conta bancária, cheque, dinheiro ou outro meio idôneo. “Em razão da inobservância de cláusula contratual, livremente estabelecida entre as partes, bem como a ausência declarada de quitação pela empresa, conclui-se que o gerente faz jus ao pagamento dos valores não depositados na conta poupança,” declarou.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-347.93-2013.5.02.0261
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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