Imagine a seguinte situação
hipotética:
hipotética:
A empresa “XX”
ingressou com execução cobrando R$ 500 mil da empresa “JJ”.
ingressou com execução cobrando R$ 500 mil da empresa “JJ”.
Foi encontrado um único imóvel em
nome da empresa executada: um apartamento.
nome da empresa executada: um apartamento.
O juiz determinou, então, a
penhora desse imóvel para pagamento da dívida.
penhora desse imóvel para pagamento da dívida.
João, sócio da empresa
“JJ”, apresentou embargos de terceiro provando que mora neste apartamento,
de forma que o imóvel se constitui em bem de família.
“JJ”, apresentou embargos de terceiro provando que mora neste apartamento,
de forma que o imóvel se constitui em bem de família.
A exequente impugnou o pedido
afirmando que o imóvel está em nome da empresa devedora e que a dívida é da
pessoa jurídica. Dessa forma, não há motivo para se conferir a proteção da
impenhorabilidade do bem de família.
afirmando que o imóvel está em nome da empresa devedora e que a dívida é da
pessoa jurídica. Dessa forma, não há motivo para se conferir a proteção da
impenhorabilidade do bem de família.
Qual das duas teses prevaleceu no
STJ? O imóvel que está em nome da pessoa jurídica mas onde reside o sócio
também goza da proteção como bem de família?
STJ? O imóvel que está em nome da pessoa jurídica mas onde reside o sócio
também goza da proteção como bem de família?
SIM.
A
impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é
afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária.
impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é
afastada pelo fato de o imóvel pertencer à sociedade empresária.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp
511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579).
O STJ entende que, mesmo nos
casos em que o imóvel pertence à pessoa jurídica, é possível conferir a ele a
proteção como bem de família se ele é utilizado como residência pelos sócios.
casos em que o imóvel pertence à pessoa jurídica, é possível conferir a ele a
proteção como bem de família se ele é utilizado como residência pelos sócios.
Nesse sentido:
(…) É impenhorável a
residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial, da qual
os cônjuges são sócios exclusivos. (…)
residência do casal, ainda que de propriedade de sociedade comercial, da qual
os cônjuges são sócios exclusivos. (…)
(STJ. 3ª Turma. REsp
356.077/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2002).
356.077/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/08/2002).
O bem de família é um instituto
que visa a assegurar o direito fundamento à moradia (art. 6º, caput, da CF/88),
sendo um corolário da dignidade da pessoa humana, razão pela qual é preciso que
seja dada uma interpretação ampliativa à proteção legal.
que visa a assegurar o direito fundamento à moradia (art. 6º, caput, da CF/88),
sendo um corolário da dignidade da pessoa humana, razão pela qual é preciso que
seja dada uma interpretação ampliativa à proteção legal.
O
benefício conferido pela Lei nº
8.009/90 se trata de norma cogente, que
contém princípio de
ordem pública, e sua
incidência somente é
afastada se caracterizada
alguma hipótese descrita no art. 3º do mesmo diploma.
benefício conferido pela Lei nº
8.009/90 se trata de norma cogente, que
contém princípio de
ordem pública, e sua
incidência somente é
afastada se caracterizada
alguma hipótese descrita no art. 3º do mesmo diploma.