PORTARIA NORMATIVA Nº 4/PGU/AGU, DE 23 DE JULHO DE 2021

Estabelece normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em matéria de Assuntos Internacionais.

A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO substituta, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, inciso IV, e 29 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.026800/2020-50, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em matéria de Assuntos Internacionais.

Art. 2º A regulamentação de que trata esta Portaria Normativa abrange a estrutura, a organização, o funcionamento e os fluxos de trabalho do Departamento de Assuntos Internacionais e da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Seção I

Da estrutura, organização e funcionamento

Subseção I

Do Departamento de Assuntos Internacionais

Art. 3º O Departamento de Assuntos Internacionais possui a seguinte estrutura:

I – Diretoria;

II – Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro;

III – Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional, integrada pelos seguintes órgãos:

a) Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil; e

b) Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos;

IV – Núcleo de Tratados e Foros;

V – Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais; e

VI – Comissão Temática de Assuntos Internacionais.

Parágrafo único. A Comissão Temática de Assuntos Internacionais, formada por Advogados da União em exercício no Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil e na Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, será coordenada por Advogado da União indicado pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais.

Subseção II

Da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais

Art. 4º O Departamento de Assuntos Internacionais exercerá a supervisão jurídica e administrativa da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais.

§ 1º A Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais será composta por Advogados da União selecionados pelo Departamento de Assuntos Internacionais.

§ 2º Os Advogados da União de que trata o § 1º atuarão em primeiro e segundo graus de jurisdição, nas matérias de competência do Departamento de Assuntos Internacionais e da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais.

Art. 5º A prática de atos presenciais em localidade diversa daquela de atuação do membro integrante da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais que acompanha o processo será realizada por Advogado da União designado pelo respectivo Procurador Regional da União.

§ 1º A designação de que trata ocaputocorrerá mediante solicitação do Advogado da União responsável pelo acompanhamento do processo na Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais.

§ 2º O Advogado da União integrante da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais responsável pelo acompanhamento do processo exercerá a supervisão da atuação do membro designado na forma docapute do § 1º mediante adoção, entre outras, das seguintes providências:

I – esclarecimento das características da demanda;

II – indicação das orientações específicas da Procuradoria-Geral da União sobre a matéria; e

III – discussão da estratégia processual mais adequada à prática do ato presencial, em especial audiências, produção de provas e medidas de busca e apreensão em processos de matéria internacional.

§ 3º Quando a relevância ou a complexidade da causa recomendarem a presença do Advogado da União da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais responsável pelo acompanhamento do processo no local de realização do ato, o Coordenador Nacional de Assuntos Internacionais poderá solicitar à Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional o início dos trâmites necessários ao seu deslocamento mediante expedição de passagem e pagamento de diárias.

Art. 6º As regras de distribuição de processos serão fixadas pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais, por proposta da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, ouvido o Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil.

Seção II

Da atuação específica

Art. 7º Cabe ao Departamento de Assuntos Internacionais:

I – elaborar teses uniformes e orientações gerais de atuação nas ações e procedimentos em matéria internacional, por meio da Comissão Temática de Assuntos Internacionais;

II – orientar os trabalhos da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais a fim de proporcionar uniformidade nacional à atuação judicial e extrajudicial da União em assuntos internacionais;

III – dada a relevância da causa ou situação processual extraordinária, intermediar, quando necessária, a comunicação com as Autoridades Centrais em auxílio à Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, para cooperação jurídica internacional, bem como com pontos de contato de redes de cooperação internacional em outros órgãos ou instituições municipais, estaduais e federais;

IV – avaliar e consolidar as propostas de capacitação relacionadas à atuação do Departamento de Assuntos Internacionais e da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais para encaminhamento ao Procurador-Geral da União;

V – definir, em conjunto com o Advogado da União da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais responsável pelo caso, a estratégia processual mais adequada em ações ou procedimentos relevantes ou que possam trazer algum dos riscos estipulados em Portaria específica do Procurador-Geral da União, especialmente quanto às teses jurídicas a serem adotadas;

VI – elaborar pareceres e estudos temáticos sobre teses ou temas consolidados, ou abordados na jurisprudência nacional, com subsídio das informações trazidas pela Comissão Temática de Assuntos Internacionais, que possam ter reflexos nas negociações internacionais do país, ou no cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República;

VII – elaborar pareceres e estudos temáticos sobre riscos de litigiosidade, no país e no exterior, em matéria internacional, para fins de subsídio ao Procurador-Geral da União e ao Advogado-Geral da União; e

VIII – analisar requerimentos, devidamente fundamentados, de acompanhamento especial de casos que possam implicar riscos na forma do regulamento próprio da PGU ou da AGU.

Parágrafo único. A Diretoria designará, sem prejuízo da participação de servidores e membros dos outros órgãos estatais competentes para a matéria envolvida ou cujos reflexos das negociações poderão impactar o desempenho de suas competências, Advogado da União em exercício no Departamento de Assuntos Internacionais para:

I – auxiliá-la, inclusive na assistência que presta ao Procurador-Geral da União, na negociação de instrumentos de articulação com instituições estrangeiras ou internacionais responsáveis pela representação do Estado em juízo;

II – negociar projetos de articulação com instituições estrangeiras ou internacionais responsáveis pela representação do Estado em juízo, inclusive para a adoção de medidas de cooperação mútua na defesa dos Estados soberanos em suas respectivas jurisdições e em foros internacionais;

III – assistir juridicamente a República Federativa do Brasil em controvérsias em outros foros internacionais, especialmente sobre Direito Internacional Econômico, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º Compete ao Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro:

I – promover, coordenar e orientar a representação judicial e extrajudicial da República Federativa do Brasil em controvérsias jurídicas perante foros estrangeiros;

II – dar tratamento à matéria de cooperação jurídica internacional ativa na forma da Portaria Normativa que define as competências dos Departamentos da Procuradoria-Geral da União.

Art. 9º Compete à Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional:

I – coordenar a representação da União perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nas ações relativas a temas de Direito Internacional Público e Privado;

II – zelar pela otimização, uniformização e compatibilidade das teses jurídicas elaboradas por seus Núcleos e pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União nas ações relativas a temas de Direito Internacional Público e Privado;

III – coordenar a proposição, em conjunto com os membros da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, de ações judiciais e outras medidas em favor da União sobre temas de Direito Internacional Público e Privado, inclusive para a proteção da imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros, Organizações Internacionais e de seus bens e para cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional no Brasil, sem prejuízo das competências do Departamento de Direitos Trabalhistas;

IV – assistir juridicamente a República Federativa do Brasil em controvérsias em foros internacionais, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10 Compete ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil:

I – representar a União perante os Tribunais Superiores e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nas ações relativas a temas de Direito Internacional Público e Privado, ressalvadas as competências do Departamento de Direitos Trabalhista;

II – analisar a propositura de ações judiciais e outras medidas em favor da União sobre temas de Direito Internacional Público e Privado, perante o Poder Judiciário brasileiro, inclusive para a proteção da imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros, Organizações Internacionais e de seus bens no Brasil, sem prejuízo das competências do Departamento de Direitos Trabalhistas, respeitadas também as atribuições do Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos;

III – atuar junto aos órgãos competentes para a execução de pedidos de cooperação jurídica internacional passivos de interesse da União, inclusive junto a Autoridades Centrais e pontos de contato das redes de cooperação jurídica internacional;

IV – manifestar-se sobre consultas, solicitações e questionamentos formulados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, relativos a temas de Direito Internacional Público e Privado, ressalvadas as competências do Departamento de Direitos Trabalhista;

V – orientar os membros da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais nos processos envolvendo Direito Internacional.

Art. 11 Compete ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos assistir juridicamente e elaborar manifestações da República Federativa do Brasil em controvérsias em foros internacionais sobre Direito Internacional dos Direitos Humanos, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores e, complementarmente a esta atuação:

I – examinar o cabimento de medidas judiciais no Brasil necessárias ao cumprimento de decisões de Tribunais Internacionais cuja jurisdição a República Federativa do Brasil tenha reconhecido;

II – encaminhar à Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais ou ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil a solicitação de ajuizamento, segundo a competência jurisdicional, quando efetuar o juízo positivo de admissibilidade da medida;

III – solicitar aos órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos, o cumprimento das decisões dos Tribunais Internacionais;

IV – manter e promover reuniões da Rede de Advocacias Públicas para o aprimoramento da atuação do Brasil no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com membros e órgãos da advocacia pública estaduais e, quando for o caso, municipais, com vistas a melhor obtenção de subsídios para defesa da República como também para ideal cumprimento das decisões dos Tribunais Internacionais.

Art. 12 Compete ao Núcleo de Tratados e Foros:

I – auxiliar a Diretoria e os demais setores do Departamento de Assuntos Internacionais no gerenciamento da atuação em negociações de instrumentos internacionais e na participação em foros nacionais e internacionais;

II – autuar, gerenciar, monitorar e instruir processos administrativos relativos à negociação de instrumentos internacionais e à participação em foros nacionais e internacionais;

III – providenciar passaportes oficiais e vistos, quando necessários, para os Advogados da União e servidores, lotados na sede e nas unidades de execução da Advocacia-Geral da União, para participação em missão internacional no interesse da administração;

IV – auxiliar as unidades da Advocacia-Geral da União nos pedidos de tradução e de versão de documentos de ou para língua estrangeira, segundo fluxo de trabalho estabelecido entre a Diretoria e as unidades responsáveis da Secretaria-Geral de Administração;

V – realizar outras atividades administrativas por solicitação da Diretoria, da Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional ou da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais;

VI – executar atividades de recebimento, distribuição, instrução e envio de documentos e processos, inclusive por meio eletrônico;

VII – auxiliar os membros do Departamento de Assuntos Internacionais na elaboração de comunicações e atos oficiais;

VIII – assessorar a Diretoria e a Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional na elaboração de relatórios gerenciais de atuação dos membros do Departamento de Assuntos Internacionais e da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais;

IX – atualizar dados e informações sobre o Departamento de Assuntos Internacionais , para emprego no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União, mediante orientações da Direção ou da Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional;

X – auxiliar a Diretoria no gerenciamento dos recursos humanos e logísticos do Departamento de Assuntos Internacionais;

XI – manter atualizados os compromissos públicos da Diretoria, no sistema próprio da Advocacia-Geral da União relativo à agenda de autoridades;

XII – realizar qualquer outra atividade de natureza técnico-administrativa, por orientação dos membros do Departamento de Assuntos Internacionais.

Art. 13 São competências comuns ao Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro, ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil e à Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional, observados os limites de suas respectivas esferas de atuação:

I – produzir manifestações para a Diretoria no auxílio que presta ao Procurador-Geral da União;

II – analisar a viabilidade jurídica de propostas de acordo judicial ou extrajudicial, observadas as normas legais e regulamentares;

III – analisar as hipóteses de não interposição de recurso, não ajuizamento ou concordância com a inicial do autor, nas hipóteses previstas nas normas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União.

Art. 14 Os Advogados da União do Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil e da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais atuarão em processos judiciais e administrativos que envolvam as matérias internacionais constantes na Portaria Normativa definidora das competências dos Departamentos da Procuradoria-Geral da União.

CAPÍTULO III

DOS FLUXOS DE TRABALHO

Seção I

Dos processos administrativos

Art. 15 Serão observados os seguintes procedimentos nos trâmites administrativos do Departamento de Assuntos Internacionais:

I – os correios eletrônicos, ofícios ou outras formas de comunicação que versem sobre casos novos, advindos de órgãos externos da Advocacia-Geral da União, deverão ser autuados em processos administrativos eletrônicos no Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SAPIENS;

II – as mensagens trocadas com terceiros, envolvendo processos já em curso no Departamento de Assuntos Internacionais, serão juntadas no SAPIENS, devendo o Núcleo de Tratados e Foros abrir tarefa ao Advogado da União responsável pelo processo, que a encerrará conforme a providência adotada;

III – a autuação de casos novos após triagem da caixa de correspondência eletrônica \”internacional\” e de ofícios, competirá ao Núcleo de Tratados e Foros, segundo ordem de chegada das autuações, devendo em seguida ser promovida a distribuição automática no SAPIENS, salvo determinação em contrário da Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional ou da Diretoria, ou se já houver Advogado da União designado para o mesmo caso, que ficará prevento para o processo autuado;

IV – caso a comunicação ou ofício se refira a processo administrativo já existente, será aberta tarefa de juntada de documentos para um dos servidores do Núcleo de Tratados e Foros;

V – caso o Advogado da União receba comunicação que se refira a novo caso, deverá solicitar ao Núcleo de Tratados e Foros que promova sua autuação;

VI – quando o Advogado da União receber correspondência eletrônica, ofício ou outro tipo de comunicação que tenha de ser juntado a um processo administrativo existente, deverá:

a) abrir tarefa de juntada para o Núcleo de Tratados e Foros, com distribuição AUTOMÁTICA; e

b) ato contínuo, verificar a quem foi distribuída a tarefa, encaminhando a comunicação, com eventuais anexos, ao servidor do Núcleo de Tratados e Foros que recebeu a tarefa;

VII – o envio de manifestações, pareceres, notas, despachos e anexos, para outros órgãos poderá ser solicitado ao Núcleo de Tratados e Foros, devendo, ao final da manifestação, o Advogado da União enumerar os anexos a serem enviados;

VIII – o ofício ou e-mail padrão de encaminhamento será elaborado pelo Núcleo de Tratados e Foros, de acordo com modelos dos diferentes setores do Departamentos de Assuntos Internacionais;

IX – ofícios que tratem de questões mais específicas ou que envolvam redação de termos jurídicos, serão minutados pelo Advogado da União, se sua forma ou texto já não constar da manifestação de que trata o inciso VIII, devendo ser enviado ao Núcleo de Tratados e Foros para expedição;

X – ao autuar um processo novo, o Núcleo de Tratados e Foros compartilhará minuta de despacho padrão inaugural com o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais, que classificará o processo ou não com sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação;

XI – os pedidos de subsídios para defesa da União realizados no âmbito da Coordenação de Assuntos Internacionais e do Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos serão autuados em \”NUP Comunicação\” do SAPIENS, para que não haja tumulto processual no expediente específico de acompanhamento processual, nem risco de compartilhamento de informações sigilosas, notadamente a estratégia de defesa da União;

XII – O Núcleo de Tratados e Foros autuará no SAPIENS os expedientes encaminhados pelas Autoridades Centrais de tratados internacionais firmados pelo Brasil, quando tal medida não houver sido adotada pela respectiva Consultoria Jurídica ou órgão correspondente.

§ 1º Cabe aos Advogados da União e aos servidores a preservação do sigilo dos processos classificados como sigilosos, transferindo o sigilo apenas para os setores e órgãos que sejam destinatários da informação ou processo sigiloso.

§ 2º As demais tarefas administrativas serão distribuídas, em caráter automático no SAPIENS, aos servidores do Núcleo de Tratados e Foros.

§ 3º A distribuição de casos novos será automática, salvo determinação em contrário da Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional ou da Diretoria, devendo, em qualquer caso, ser realizada no SAPIENS.

§ 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional.

Seção II

Dos processos judiciais da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais

Art. 16 As unidades da Procuradoria-Geral da União que recebam intimações judiciais em matéria internacional, deverão encaminhá-las à Coordenação-Geral de Gestão Judicial, que as distribuirá ao núcleo gestor da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais.

Art. 17 O gestor judicial providenciará a triagem, o encerramento de tarefas ou a distribuição de processos ao núcleo especializado da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais.

Art. 18 Os processos que não forem retidos pelo gestor judicial serão distribuídos automaticamente, no SAPIENS, aos Advogados da União integrantes do núcleo especializado da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, salvo determinação em contrário do Coordenador Nacional de Assuntos Internacionais ou da Diretoria do Departamento de Assuntos Internacionais.

Art. 19 A elaboração de peças e o ajuizamento de ações em matéria internacional será efetuada pelos Advogados da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, que deverão observar as orientações e modelos constantes do Sumário de Conhecimento em Assuntos Internacionais.

Seção III

Da classificação de risco e do acompanhamento especial

Art. 20 O Advogado da União da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais dará ciência das decisões que concederem, rejeitarem ou reformarem liminares, das sentenças e dos acórdãos proferidos nos processos versando sobre:

I – a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças: ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil, à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Autoridade Central Administrativa Federal do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

II – imunidades de Estados, Organismos Internacionais ou agentes diplomáticos estrangeiros: ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil e à Consultoria Jurídica do Ministério das Relações Exteriores, bem como à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades do Ministério das Relações Exteriores;

III – terrorismo e lavagem de dinheiro: ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil, à Diretoria do Departamento de Assuntos Internacionais, à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Unidade de Inteligência Financeira do Brasil);

IV – ações de cumprimento de obrigações internacionais: à Coordenação de Controvérsias em Direito Internacional no Brasil;

V – combate à corrupção e recuperação de ativos: ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade.

Art. 21 As atividades desempenhadas no âmbito da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais observarão a classificação de risco na forma do regulamento próprio da PGU, especialmente as que possam afetar as relações internacionais da República Federativa do Brasil, devendo a proposta de classificação ser avaliada pelo Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil e referendada pelo Coordenador Nacional de Assuntos Internacionais.

Art. 22 Para fins da classificação de risco, será considerada a manifestação devidamente fundamentada dos órgãos responsáveis pela matéria de fundo, em especial o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Relações Exteriores, por meio dos seus órgãos internos competentes.

Art. 23 Os Advogados da União da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais informarão a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário em ações nas quais haja classificação de risco, respectivamente, ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil e à Secretaria-Geral de Contencioso para fins de acompanhamento especial.

Parágrafo único. Os Advogados da União da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais continuarão realizando o acompanhamento especial dos processos de que trata ocaput, e dos respectivos incidentes, nas instâncias ordinárias.

Seção IV

Das ações envolvendo a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e a Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos e outros Membros da Família

Art. 24 Compete ao Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil efetuar o juízo de admissibilidade jurídico-processual das ações envolvendo:

I – a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças; e

II – à Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos e outros Membros da Família em que a União figure como interveniente.

§1º Em caso de admissão, o Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil abrirá tarefa de elaboração da petição inicial ao núcleo especializado da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, preferencialmente ao Advogado da União oriundo da Região onde o processo deverá tramitar.

§2º Em caso de necessidade de complementação documental ou análise negativa quanto à admissibilidade, o processo será restituído ao órgão solicitante, preferencialmente via SAPIENS, por intermédio da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 25 Compete ao Advogado da União da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais dar ciência, preferencialmente via SAPIENS, à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de todas as citações, intimações e atos processuais, nas ações envolvendo a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças e nas ações em que a União seja interveniente referentes à Convenção da Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos e outros Membros da Família.

§ 1º A comunicação à Consultoria Jurídica será acompanhada da manifestação da força executória.

§ 2º Excepcionalmente, em casos de extrema urgência, será admitida a comunicação por correio eletrônico, ou outra forma de comunicação mais expedita, diretamente à Autoridade Central Administrativa Federal, sem prejuízo da abertura de tarefa no SAPIENS à Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública e ciência ao Departamento de Assuntos Internacionais.

§ 3º Verificada a possibilidade de dispensa de recurso, o Advogado da União da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais:

I – procederá à consulta da autoridade central brasileira competente para manifestação sobre interesse recursal, concedendo prazo de até 1/4 (um quarto) do equivalente ao prazo recursal para resposta; e

II – obtida a resposta à consulta, elaborará a respectiva nota, com despacho de aprovação pelo Coordenador Nacional de Assuntos Internacionais, em até 2/4 (dois quartos) do tempo equivalente ao prazo recursal.

§ 4º Em caso de fundada dúvida, ou de divergência entre a Autoridade Central Administrativa Federal e a unidade da Procuradoria-Geral da União, o Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil poderá ser consultado, com vistas a aquilatar a melhor estratégia judicial para a União, devendo encaminhar a consulta à Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional em até 3/4 (três quartos) do prazo recursal.

§ 5º Se o processo houver sido classificado como relevante, o Coordenador de Controvérsias de Direito Internacional poderá remeter o caso à Diretoria do Departamento de Assuntos Internacionais, para análise final, garantindo suficiência do prazo caso haja necessidade de interposição recursal.

Seção V

Dos processos administrativos do Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro referentes a casos no exterior

Art. 26 O Núcleo de Tratados e Foros autuará, a pedido do Advogado da União do Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro ou da Diretoria do Departamento de Assuntos Internacionais, os processos administrativos referentes à contratação de escritórios de Advocacia no exterior.

Art. 27 Os processos sobre contratação de escritório de advocacia no exterior conterão os atos do procedimento previsto em norma do Advogado-Geral da União sobre a contratação, dentre as quais: parecer com a justificativa da contratação, minuta de despacho de autorização do Advogado-Geral da União, contrato administrativo, despachos e portarias de designação dos membros e servidores responsáveis pela comissão de contratação, assim como do gestor do contrato e seus fiscais.

Art. 28 Celebrado o contrato com escritório no exterior, o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais designará os fiscais técnico-jurídicos titular e suplente, no mesmo expediente.

Art. 29 Ato contínuo, o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais ou os Advogados do Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro determinarão a abertura de processos administrativos específicos para o acompanhamento jurídico de cada um dos casos a serem acompanhados pelo escritório contratado, vinculados ao processo administrativo da contratação.

Art. 30 O Núcleo de Tratados e Foros autuará, separadamente, processos administrativos específicos para a análise das faturas enviadas pelos escritórios estrangeiros, sempre vinculados ao expediente da contratação e ao expediente do caso ou dos casos acompanhados pelo escritório, para correta comprovação e ateste dos serviços prestados pelo escritório.

Art. 31 O processo administrativo referente à contratação, após a assinatura do contrato, deverá apenas conter os atos necessários a sua eventual prorrogação, vigência, eficácia e aplicação de sanções, na forma da Portaria do Advogado-Geral da União sobre a contratação de escritórios de advocacia no exterior.

Art. 32 O Advogado da União do Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro dará ciência à Superintendência de Administração no Distrito Federal e à Secretaria-Geral da Administração de todos os atos que necessitem do aval, fiscalização ou análise destas unidades, na forma da Portaria do Advogado-Geral da União sobre a contratação de escritórios de advocacia no exterior.

Art. 33 Nos expedientes que sejam classificados como sigilosos pela Diretoria do Departamento de Assuntos Internacionais, em especial por versarem estratégia de atuação da República Federativa do Brasil em foro estrangeiro, conterem segredo comercial ou industrial, ou por conterem informações sensíveis às relações internacionais do País, o Advogado da União do Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro ou a Diretoria do Departamento de Assuntos Internacionais transmitirá o sigilo às demais unidades e servidores da Advocacia-Geral da União que venham a atuar nos processos administrativos referidos nos artigos anteriores.

Art. 34 O Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro não promoverá a cobrança de créditos, no exterior, de até duzentos e cinquenta mil dólares estadunidenses (USD 250,000.00), diante dos elevados custos com a contratação de escritórios de advocacia no exterior, salvo se:

I – houver interesse especial na efetivação do poder de polícia estatal, assim definido em conjunto com o órgão estatal responsável pela condução do processo no qual se origina o crédito;

II – houver outro interesse de caráter não financeiro que justifique os gastos pela República;

III – houver contrato com escritório de advocacia para recuperação de ativos em diversos casos, e ficar caracterizada a viabilidade sob a ótica do custo-benefício.

Art. 35 Para créditos superiores a duzentos e cinquenta mil dólares estadunidenses (USD 250,000.00), o Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro, ouvido o órgão estatal responsável pela condução do processo no qual se origina o crédito, avaliará a viabilidade, os riscos e o custo-benefício da cobrança.

Art. 36 Em todos os casos envolvendo recuperação de ativos no exterior, se ainda não constar dos autos, o Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro perquirirá, em especial junto à unidade, órgão ou Ministério solicitante se:

I – a pessoa a ser demandada possui domicílio e/ou bens do Brasil;

II – há notícia de domicílio e/ou bens da pessoa a ser demandada no exterior;

III – foram realizadas diligências suficientes para a pesquisa e localização de bens do demandado no Brasil.

§ 1º O Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro esclarecerá à unidade, órgão ou Ministério solicitante, sobre os custos, necessidade de aportes financeiros à Advocacia-Geral da União e dificuldades jurídicas mais comuns, de forma a que a medida de contratação de escritório no exterior seja utilizada comoultima ratioem matéria de recuperação de ativos.

§ 2º Se localizados bens da pessoa a ser demandada tanto no Brasil quanto no exterior, o Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro apenas promoverá o processo administrativo de contratação de escritório no exterior para fins de cobrança se o saldo entre os valores eventualmente bloqueados no Brasil e os valores a serem buscados no exterior superarem duzentos e cinquenta mil dólares estadunidenses (USD 250.000,00), observadas as exceções previstas nesta Seção.

Seção VI

Dos afastamentos

Art. 37 Salvo disposição legal ou ato normativo do Advogado-Geral da União, ou da Escola da Advocacia-Geral da União em sentido contrário, os Advogados da União afastados em missão internacional no interesse da administração ou a pedido, para fins de capacitação, deverão se comprometer, ao menos, em efetuar 50% (cinquenta por cento) de sua carga, considerando-se o reduzido número de Advogados da União em cada um dos núcleos do Departamento de Assuntos Internacionais e na Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, com vistas a evitar prejuízo para a defesa da União.

Parágrafo único. O Coordenador de Controvérsias de Direito Internacional ou o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais poderão conceder prazo maior para tarefas não urgentes, de forma que o Advogado da União possa dela se desincumbir após a missão ou estudo no exterior.

Art. 38 Em casos de férias, licenças ou outros afastamentos que reduzam a força de trabalho do respectivo núcleo em mais de 50% (cinquenta por cento), a carga do Advogado da União na hipótese do art. 41 será integral, ainda que a redução da força de trabalho seja superveniente à autorização do afastamento.

Art. 39 Afastamentos e/ou redução de carga para estudos de capacitação promovidos pela Escola da Advocacia-Geral da União, de mestrados e doutorados deverão ser autuados em processos administrativos próprios e obedecer ao rito e às normas da Advocacia-Geral da União e da Escola da Advocacia-Geral da União.

Art. 40 Nos núcleos do Departamento de Assuntos Internacionais e na Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais não serão homologadas férias em que os períodos de férias ou de defeso de mais de um Advogado da União ou servidor coincidam.

Art. 41 Em caso de comprometimento excessivo de um dos núcleos, o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais poderá determinar, temporariamente, a junção de dois núcleos, com vistas a evitar prejuízos para a defesa da União.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais.

Art. 43 Ficam revogadas a Portarias PGU nº 8, de 2 de junho de 2020 e a Ordem de Serviço nº 01, de 12 de julho de 2019, do Departamento de Assuntos Internacionais.

Art. 44 Esta Portaria Normativa entra em vigor em 4 de agosto de 2021.

KAROLINE BUSATTO

Diário Oficial da União

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