Intimação da data da audiência realizada no juízo deprecado e réu assistido pela Defensoria


Olá amigos do Dizer o Direito,

No dia 14/07 será realizada a prova da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Muitos leitores do site irão fazer este concurso e estaremos torcendo bastante para que vocês consigam ter sucesso na prova.
Vamos destacar aqui um julgado muito importante do STF e que poderá ser cobrado na semana que vem.
Imagine  seguinte situação hipotética:
Em um processo penal que tramita em Feira de Santana (BA), se for necessário ouvir testemunhas ou interrogar o réu e eles residirem em Salvador (BA), como é praticado esse ato processual?
1ª opção: o juízo poderá inquirir essas testemunhas ou interrogar o réu por meio de viodeconferência (art. 185, § 2º e art. 222, § 3º do CPP).
2ª opção: o juízo poderá expedir uma carta precatória para que as testemunhas ou o réu sejam ouvidos no local em que residem pelo juízo de lá.
Vamos relembrar um pouco sobre as cartas precatórias:
O que são as cartas?
Todo juízo possui competência restrita a limites territoriais. Dentro destes limites, o próprio magistrado pode praticar os atos processuais por meio de ordem judicial. Se o ato tiver que ser praticado fora dos limites territoriais onde o juízo exerce sua competência, ele terá que se valer das chamadas “cartas”.
Espécies de carta
Carta, para o direito processual, é um instrumento de auxílio entre dois juízos.
Determinado juízo expede uma carta para que outro juízo pratique determinado ato processual na esfera de sua competência.
Carta de ordem
Carta rogatória
Carta precatória
Serve para que um Tribunal delegue a juízo inferior “subordinado” a ele a prática de determinado ato processual.
Ex: o Ministro do STF expede carta de ordem para que o juízo federal ouça uma testemunha localizada em Natal (RN).
Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo pratique determinado ato processual fora do país.
Ex: juízo de Belém (PA) expede uma carta rogatória para que seja ouvida uma testemunha residente na Alemanha, pela autoridade judiciária alemã.
Ocorre quando um juízo solicita que outro juízo, de igual hierarquia, pratique determinado ato processual, nos limites de sua competência, dentro do Brasil.
Ex: o juízo da comarca de Niterói expede uma carta precatória para que o juízo da comarca de Búzios ouça uma testemunha que lá reside.
Voltemos ao nosso exemplo:
O juízo de Feira de Santana (BA) expediu uma carta precatória para que o juízo de Salvador (BA) ouvisse uma testemunha que lá reside.
O despacho determinando a expedição da carta precatória foi proferido em 02/03/2012, tendo sido a defesa e o MP intimados sobre isso.
Caso a defesa não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, haveria nulidade?
SIM. No entanto, trata-se de nulidade relativa.
Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Chegando a carta no juízo de Salvador (BA), chamado de juízo deprecado, foi designada audiência para oitiva da testemunha no dia 02/06/2012.
A defesa precisará ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?
NÃO. Súmula 273-STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
Até aqui, tudo bem. A novidade vem agora:
A 2ª Turma do STF decidiu que, se o réu for assistido pela Defensoria Pública no juízo deprecante e, na sede do juízo deprecado, houver Defensoria instalada e estruturada, será obrigatória a intimação do órgão acerca do dia e hora do ato processual designado para que o Defensor lotado no juízo deprecado compareça e faça a assistência do réu na inquirição das testemunhas.
Segundo decidiu o STF, caso não haja a intimação do dia da audiência, haverá nulidade do ato.
Resumindo:
O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.
STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.
Boa sorte semana que vem na prova. Estaremos juntos em pensamento e na torcida!

Artigo Original em Dizer o Direito

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.