ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 16, de 3 de março de 2022

Estabelece procedimentos e prazos para abertura de créditos adicionais, no âmbito da Justiça do Trabalho, autorizados pela Lei Orçamentária de 2022, assim como para o remanejamento entre planos orçamentários.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos do art. 42 da Lei n.º 14.194, de 20 de agosto de 2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2022), c/c com o art. 4º da Lei n.º 14.303, de 21 de janeiro de 2022 (Lei Orçamentária Anual – 2022), resolve:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei Orçamentária Anual – 2022, assim como os remanejamentos entre planos orçamentários, são regidos, no exercício financeiro de 2022, pelos procedimentos contidos no presente Ato.

Seção II

Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária solicitada, observando a tabela de tipos de alterações constante do Anexo deste Ato e o respectivo fundamento legal.

§ 1º A Unidade Orçamentária responsabilizar-se-á pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2022, assim como pelas consequências decorrentes da implementação da solicitação.

§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.

Art. 3º As solicitações de abertura de crédito adicional para complementar o pagamento de precatórios, no que se refere à atualização monetária, haja vista as limitações impostas pelas Emendas Constitucionais nos 113 e 114 de 2021, poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios.

Parágrafo único. Para o atendimento das solicitações de que trata este artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios.

Art. 4º As solicitações de remanejamento de Plano Orçamentário (PO) poderão ser efetuadas mediante o lançamento da alteração orçamentária no SIOP, utilizando os seguintes tipos:

I – Tipo 911 para ações de resultado primário 1 “RP 1”; e

II – Tipo 913, para ações de resultado primário 2 “RP 2”.

§ 1º O remanejamento de POs não poderá implicar a alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da Lei Orçamentária Anual 2022.

§ 2º O Tribunal solicitante deverá efetivar o bloqueio no SIAFI e encaminhar ao endereço eletrônico [email protected] o número do pedido SIOP gerado.

§ 3º A data limite para que sejam formuladas as solicitações previstas no caput deste artigo é 19 de dezembro de 2022.

Seção III

Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 5º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, mantido pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF/SEF/ME.

Art. 6º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado:

I – eletronicamente, por intermédio do SIOP; e

II – mediante ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho à Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com cópia para a Secretaria de Orçamento e Finanças do CSJT.

Art. 7º As solicitações de créditos adicionais deverão observar a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas:

I – a unidade orçamentária solicitante;

II – a ação orçamentária e o grupo de despesa;

III – o plano orçamentário, quando existir; e

IV – o valor e a fonte de recursos.

Art. 8º É de responsabilidade do Tribunal solicitante a adequação dos pedidos de crédito para projetos à Resolução CSJT n.º 70/2010.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º Atendidas as diretrizes previstas no caput deste artigo, quando se tratar de solicitações para abertura de créditos especiais, o Tribunal deverá proceder ao cadastramento prévio, diretamente no SIOP (2022), e comunicar à Secretaria de Orçamento e Finanças a inclusão de nova ação, mediante o endereço eletrônico [email protected], no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da data limite para o encaminhamento dos créditos adicionais do período.

Seção IV

Dos Prazos e Procedimentos Essenciais

Art. 9º As Unidades Orçamentárias terão como prazos máximos de encaminhamento das suas solicitações de créditos, observado o documento legal de abertura, nas seguintes datas:

I – 18 de março (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT);

II – 6 de setembro (Lei Ordinária, Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT); e

III – 10 de novembro (Portaria/Decreto do Poder Executivo e Ato TST e/ou CSJT).

§ 1º Os créditos referidos neste Ato somente poderão ser publicados até o dia 23 de dezembro de 2022, em observância ao disposto no art. 4º, § 5º, da Lei Orçamentária Anual – 2022.

§ 2º A publicação dos créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2022, quando se referir a despesas classificadas com “RP 0” e “RP 1”.

Art. 10 O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho efetivará a transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI dos dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato e comunicará à Secretaria de Orçamento Federal – SOF/SEF/ME, nos termos da Portaria SOF/ME n.º 1.110, de 9 de fevereiro de 2022.

Seção V

Das justificativas

Art. 11 As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I – a necessidade e a causa da alteração;

II – o impacto nas programações canceladas;

III – a conformidade legal da alteração orçamentária; e

IV – outras informações consideradas necessárias.

Art. 12 As solicitações de abertura de crédito suplementar para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta deverão especificar em tabela anexa:

I – Número da ação originária;

II – Data do ajuizamento da ação originária;

III – Número do precatório;

IV – Data da autuação;

V – Nome do beneficiário;

VI – CPF/CNPJ do beneficiário;

VII – Valor atualizado;

VIII – Ano de inclusão orçamentária;

IX – Motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e

X – No caso de cancelamento, informação sobre o motivo da sobra verificada.

Seção VI

Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento

Art. 13 Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverão ser lançadas na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 6º deste Ato.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato:

I – do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando se tratar exclusivamente do TST;

II – conjunto do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se tratar simultaneamente do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e

III – do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando se referir à suplementação ao CSJT e aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 15 Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.

Art. 16 A transposição orçamentária entre as ações de pessoal e de pensão indenizatória para as demais ações do Poder Judiciário só poderão ser efetivadas se previamente demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

Art. 17 O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, assistência pré-escolar, e auxílio-transporte, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias.

Parágrafo único. É vedado o cancelamento do benefício Assistência Médica Odontológica, que implique a redução do total das despesas primárias, inicialmente consignadas ao Orçamento da Seguridade Social na LOA-2022, conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei.

Art. 18 É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.

Art. 19 Conforme o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição, a administração pública federal tem o dever de executar as programações de despesas primárias discricionárias.

§ 1º O dever de execução a que se refere o caput corresponde à obrigação de o gestor adotar as medidas necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis.

§ 2º Para fins do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações as alterações orçamentárias referidas neste Ato.

§ 3º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, observado o disposto na LDO-2022.

Art. 20 Não serão processadas as alterações orçamentárias que ampliem as despesas primárias obrigatórias a mais de 95% das despesas primárias totais, conforme limite estabelecido pela Emenda Constitucional 109.

Art. 21 A inobservância dos procedimentos contidos no presente Ato implicará a devolução do pedido de crédito ao Tribunal solicitante.

Art. 22 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CSJT.

Art. 23 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

EMMANOEL PEREIRA

ANEXO

TIPO

DESCRIÇÃO

FONTE DE RECURSOS

AUTORIZAÇÃO

PRAZO

SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES CLASSIFICADAS COM “RP 0”:

401a

Destinadas à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais.

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; e

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento); e

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 2º do art. 13 e no § 4º do art. 45 da LDO-2022.

LOA-2022, art. 4º,caput, inciso I, alínea “a”, itens “1”, “2” e “3” combinado com (c/c) o art. 45, § 1 º , incisos I (Legislativo), ou II(Judiciário), ou III (MPU e DPU), da LDO-2022

1° P – 18/03

2° P – 6/09

3° P – 10/11

SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES CLASSIFICADAS COM “RP 1”:

402a

Às despesas constantes de item do Quadro 10A, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas do inciso II docaputdo art. 4º da LOA-2022.

1. anulação das dotações orçamentárias consignadas em “RP 1”;

2. anulação de dotações orçamentárias classificadas com “RP 2”; e

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 2º do art. 13 e no § 4º do art. 45 da LDO-2022.

LOA-2022, art. 4º,caput, inciso II, alínea “a”, itens “1”, “2” e “3”, c/c o art. 45, § 1º, incisos I, ou II, ou III, da LDO-2022.

1° P – 18/03

2° P – 6/09

3° P – 10/11

102a

Atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente.

Anulação de dotações consignadas nas ações de mesma natureza.

Portaria/Decreto do Poder Executivo.

1° P – 18/03

2° P – 6/09

3° P – 10/11

SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES CLASSIFICADAS COM “RP 2”:

403f

Suplementação de subtítulos, exceto os constantes das demais alíneas do inciso III docaputdo art. 4º da LOA-2022, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo.

1. anulação parcial de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, no âmbito do mesmo órgão, observado o disposto no § 2º do art. 13 e no § 4º do art. 45 da LDO-2022.

LOA-2022, art. 4º,caput, inciso III, alínea “i”, itens “1” e “2”, c/c o art. 45, § 1º, incisos I, ou II, ou III, da LDO-2022.

1° P – 18/03

2° P – 6/09

3° P – 10/11

REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES CLASSIFICADAS COM “RP 2” NO ÂMBITO DO MESMO PROGRAMA E DO MESMO ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO:

407

Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes de ações do mesmo programa, no âmbito de cada órgão orçamentário, até o limite de 30% do respectivo valor constante da LOA-2022, consideradas as alterações efetuadas por meio do tipo 403f.

Anulação de dotações, limitada a 30% do valor dos subtítulos de ações integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, no âmbito de cada órgão orçamentário, consideradas as alterações efetuadas por meio do tipo 403f.

Art. 4º,caput, inciso I, alínea “d”, item “1”, inciso III, alínea “i”, item “1”, e § 3º, da LOA-2022, c/c o art. 45, § 1º, incisos I, ou II, ou III, da LDO 2022.

1° P – 18/03

2° P – 6/09

3° P – 10/11

REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES CLASSIFICADAS COM “RP 2” – ALTERAÇÃO DE GND DE PROGRAMAÇÃO CONSTANTE DA LOA

420

Aos grupos de natureza de despesa – GND – “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação.

Anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de suplementação, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo.

Art. 4º,caput, inciso III, alínea “i”, item “1”, da LOA-2022, c/c a Alínea “a” do inciso I do §1º do art. 42 da LDO-2022.

1° P – 18/03

2° P – 6/09

3° P – 10/11

CRÉDITOS DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA:

CRÉDITOS SUPLEMENTARES

120

Suplementação acima dos limites autorizados na LOA-2022.

Anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.

Lei específica.

1° P – 18/03

2° P – 06/09

CRÉDITOS ESPECIAIS

200

Inclusão de categoria de programação não contemplada na LOA-2022.

Anulação de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência.

Lei específica.

1° P – 18/03

2° P – 06/09

OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CLASSIFICADAS COM “RP 1” :

911

Remanejamento entre POs, inclusive com a criação de PO, classificados com “RP 1” mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações de outros POs, do “RP 1”, no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO.

Não altera a LOA-2022.

Até 19/12

OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CLASSIFICADAS COM “RP 2” :

913

Remanejamento entre POs, inclusive com a criação de PO, classificados com “RP 2”, mantendo-se os demais atributos da programação.

Redução de dotações de outros POs, do “RP 2”, no âmbito do mesmo subtítulo para acréscimo de outro PO.

Não altera a LOA-2022.

Até 19/12

Observações:

a) a suplementação ou a anulação de dotações, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária “407”, não poderá ser superior ao limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2022, consideradas as alterações efetuadas por meio do tipo “403f”, já publicadas;

b) na abertura dos créditos poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente;

c) em observância aos limites individualizados de despesas primárias estabelecidos nos termos do art. 107 do ADCT, a abertura de créditos suplementares e especiais para o atendimento de despesas primárias à conta de fontes financeiras impõe a anulação de despesas primárias em valor correspondente, que deverá ser demonstrado em anexo específico do respectivo ato, conforme dispõe o no § 1º do art. 4º da LOA-2022;

d) em todas as alterações orçamentárias, devem ser observadas as vinculações constitucionais e legais de receitas vigentes; e

e) os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes do art. 4º da LOA-2022 devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados na Lei Orçamentária Anual.

Diário Oficial da União

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