A ação não trata da relação estatutária dos policiais com o DF.
26/02/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública em que se questiona o descumprimento de normas relativas à segurança, à higiene e à saúde na Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A competência vinha sendo contestada por envolver o poder público e um policial militar estatutário que havia denunciado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) as más condições de trabalho na corporação. Mas, segundo o colegiado, o caso não discute a natureza do vínculo empregatício, mas o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente de trabalho.
Denúncia
Segundo a denúncia que motivou a ação civil, policiais do Centro de Suprimento e Manutenção (CSM) eram obrigados a manusear produtos químicos nocivos à saúde na lavagem das viaturas da PMDF, como amianto, querosene, óleo diesel e thinner, sem a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). O MPT instaurou inquérito civil e confirmou o quadro de irregularidades nas condições de trabalho. Por entender que as condições violavam as normas de higiene e saúde do trabalho, requereu na ação o cumprimento de medidas pelo GDF.
Justiça Comum
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) levaram em conta julgamentos do Supremo Tribunal Federal que afastaram a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo pessoa jurídica de direito público e servidores estatutários. Na decisão, o Tribunal Regional afirma que, embora a apuração de irregularidades envolvendo as condições de trabalho de servidores públicos seja atribuição do MPT, essa atribuição não atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes de regime jurídico estatutário.
Competência
No entender do relator do recurso de revista do MPT, ministro Maurício Godinho Delgado, o caso não diz respeito ao tipo de regime, mas às condições do meio ambiente do trabalho. Nesse caso, disse, aplica-se a Súmula 736 do STF, que reconhece a competência a Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.
O ministro observou que, no mesmo ambiente de trabalho dos órgãos públicos, convivam pessoas ligadas à administração pública por diferentes vínculos: servidores estatutários, empregados públicos regidos pela CLT, servidores contratados por tempo determinado, prestadores de serviços terceirizados e estagiários. “As condições de trabalho afetam a todos os trabalhadores, indistintamente”, afirmou. “Nesse contexto, seria inviável definir a competência para apreciar ações como esta de acordo com a condição jurídica individual de cada um dentro da administração pública”.
O processo deverá retornar à primeira instância para o exame dos pedidos feitos na ação civil púbica e novo julgamento. A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-2330-22.2012.5.10.0009
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).