Lei 13.836/2019: Delegado de Polícia deverá informar à autoridade judicial caso a mulher vítima da violência seja pessoa com deficiência


A Lei nº 13.836/2019 promoveu uma pequena alteração na Lei
Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), acrescentando mais um inciso ao § 1º do
art. 12 para dizer que o Delegado de Polícia deverá informar à autoridade judicial
caso a mulher vítima da violência seja pessoa com deficiência.

Entenda.

Providências que deverão ser adotadas pela autoridade policial

Quando o Delegado de Polícia tiver conhecimento de que uma
mulher foi vítima de violência doméstica ele deverá fazer o registro da
ocorrência e, em seguida, adotar, de imediato, os seguintes procedimentos:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar
a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao
juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de
urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito
da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos
autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de
prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito
policial ao juiz e ao Ministério Público.

Pedido feito pela ofendida de medidas protetivas de urgência

Medidas protetivas de urgência são providências previstas
nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as mulheres
vítimas de violência doméstica.

As medidas protetivas de urgência podem ser requeridas ao
juiz:

a) a pedido da ofendida;

b) a requerimento do Ministério Público.

E o Delegado de Polícia?

Não existe previsão na Lei para que o Delegado, em nome
próprio, formule pedido de concessão de medida protetiva de urgência.

O que a Lei prevê é que a vítima, ao ser ouvida pela
autoridade policial, e ao ser cientificada de seus direitos, declare que está
solicitando a concessão de uma ou mais medidas protetivas.

Esse pedido da vítima é remetido pelo Delegado para ser
analisado pelo juiz.

Veja a dicção da Lei:

Art. 12.  Em todos os
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

(…)

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida (pedido tratado no inciso III do art. 12
acima)
, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as
medidas protetivas de urgência;

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência
judiciária, quando for o caso;

III – comunicar ao Ministério Público para que adote as
providências cabíveis.

Vale ressaltar a possibilidade excepcional de a autoridade policial
conceder a medida protetiva de urgência na hipótese do art. 12-C da Lei nº
11.340/2006:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à
vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e
familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do
lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede
de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca
e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o
juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá,
em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo
dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

(…)

Pedido da ofendida

A Lei estabelece prevê que, se a mulher manifestar desejo de
pedir alguma medida protetiva de urgência, o Delegado de Polícia deverá tomar a
termo essa declaração, ou seja, transcrever esse pedido e encaminhá-lo ao Poder
Judiciário.

O § 1º do art. 12 da Lei prevê as informações que o Delegado
de Polícia deverá fazer constar nesse pedido.

O que fez a Lei nº 13.836/2019?

Acrescentou um novo inciso determinando que no pedido de
medida protetiva, o Delegado de Polícia deverá chamar a atenção do juiz caso a
vítima seja pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou
deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

Veja o inciso IV que foi acrescentado:

Art. 12 (…)

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade
policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida;

IV – informação sobre a condição de a ofendida
ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou
agravamento de deficiência preexistente.

A Lei nº 13.836/2019 entrou em vigor no dia de sua
publicação (05/06/2019).

Artigo Original em Dizer o Direito

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