Lei 13.872/2019: direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos federais


Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (18/09/2019)
a Lei nº 13.872/2019, que assegura importante direito para as mães lactantes
que estão prestando concurso público.

Vamos entender melhor.

O que a Lei estabelece?

As mães que tenham filho de até 6
meses de idade possuem direito de ter um tempo para amamentar a criança durante
a realização do concurso público, compensando o tempo despendido na amamentação
para que ela não “perca” esse período.

Ex: se a prova está marcada para
terminar 17h e a candidata amamentou durante 30 minutos, a prova, para ela,
poderá durar até às 17h30min.

Até 6 meses de idade

Esse direito só é assegurado se a
criança tiver até 6 meses de idade, considerado no dia da realização da prova
ou da etapa avaliatória.

A partir desse período, o
legislador entende que o bebê já se alimenta por outros meios além do aleitamento
materno.

A prova da idade será feita
mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da
respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Lei aplicável apenas para
concursos federais

Literalmente, a Lei nº
13.872/2019 só assegura esse direito para concursos federais.

Essa omissão se explica porque existe
uma reticência do Congresso Nacional em editar normas que disciplinem os
concursos públicos em nível estadual, distrital ou municipal por receio de que
isso possa ser considerando inconstitucional já que se estaria invadindo a
autonomia desses entes. Nesse sentido, podemos citar, por exemplo, a Lei nº
12.990/2014, que previu cotas em concursos públicos apenas nos concursos
federais.

Concursos de quaisquer dos
Poderes

Esse direito existe em concursos
federais, de quaisquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário),
abrangendo também os órgãos autônomos que não se enquadram exatamente em nenhum
desses Poderes, como o Ministério Público da União.

Prévia solicitação

A candidata deverá previamente
solicitar esse direito à instituição organizadora.

Provas ou etapas avaliatórias

Esse direito à amamentação existe
tanto durante as provas como nas demais etapas avaliatórias que não recebem o
nome de prova, como, por exemplo, exames médicos ou psicotécnico.

E a criança fica esperando com
quem no período em que a mãe estiver fazendo a prova?

A mãe deverá, no dia da prova ou
da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável
pela guarda da criança durante o período necessário.

A pessoa acompanhante somente
terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos
portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima
ao local de aplicação das provas.

Qual é o tempo de amamentação?

A mãe terá o direito de fazer a
amamentação a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos, por filho.

O tempo despendido na amamentação
será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Mãe será acompanhada por fiscal

Durante o período de amamentação,
a mãe será acompanhada por fiscal.

Editais deverão prever esse
direito

Os editais dos concursos deverão
prever expressamente esse direito estabelecendo um prazo para que a mãe
manifeste seu interesse em exercê-lo.

Vigência

A Lei nº 13.872/2019 entra em
vigor no dia 18/10/2019.

Como funciona na prática,
atualmente?

Alguns Estados possuem leis
semelhantes. É o caso, por exemplo, da Lei 7.613/2012, do Pará. Nestas
hipóteses, o edital do concurso já prevê esse direito.

Outros Estados e Municípios não
possuem lei. Neste caso, mesmo havendo essa omissão, o edital deverá,
obrigatoriamente, prever a possibilidade de a candidata amamentar seu filho. No
entanto, não existe um direito de a mãe candidata compensar esse tempo utilizado,
ou seja, a mãe não terá direito a um tempo extra pelo fato de ter amamentado.

Artigo Original em Dizer o Direito

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