Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.931/2019,
que altera a Lei nº 10.778/2003.
que altera a Lei nº 10.778/2003.
Vamos entender melhor.
Lei nº 10.778/2003
A Lei nº 10.778/2003 determina que
ocorra a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher que for
atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
ocorra a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher que for
atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Em outras palavras, se uma mulher
for atendida em um hospital, pronto-socorro, posto de saúde, consultório etc.,
seja ele público ou privado, e houver indícios ou a certeza de que essa mulher
foi vítima de violência doméstica, os profissionais que fizeram o atendimento são
obrigados a informar essa circunstância às autoridades competentes.
for atendida em um hospital, pronto-socorro, posto de saúde, consultório etc.,
seja ele público ou privado, e houver indícios ou a certeza de que essa mulher
foi vítima de violência doméstica, os profissionais que fizeram o atendimento são
obrigados a informar essa circunstância às autoridades competentes.
E quais
são essas autoridades competentes? Essa notificação compulsória é dirigida a
quem?
são essas autoridades competentes? Essa notificação compulsória é dirigida a
quem?
Antes da Lei 13.931/2019
|
Depois da Lei
13.931/2019 |
A
notificação era feita apenas para as autoridades sanitárias e tinha por objetivo subsidiar a elaboração de políticas públicas de combate à violência doméstica.
Não
havia obrigatoriedade de a Polícia ser notificada. |
A notificação agora deve ser feita:
• para as autoridades sanitárias; e
• para a autoridade policial a fim de que ela tome as providências
cabíveis. |
Não
havia prazo. |
Essa notificação para a autoridade
policial deverá ocorrer no prazo de até 24 horas. |
Veja as alterações
promovidas pela Lei nº 13.931/2019:
promovidas pela Lei nº 13.931/2019:
LEI 10.778/2003
|
|
Antes da Lei 13.931/2019
|
Depois da Lei 13.931/2019
|
Art.
1º Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. |
Art.
1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. |
Não
havia § 4º no art. 1º. |
§
4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos. |
As alterações promovidas pela Lei
nº 13.931/2019 somente entram em vigor no dia 10/03/2020.
nº 13.931/2019 somente entram em vigor no dia 10/03/2020.
Veto
Vale ressaltar que o projeto que
deu origem a essa Lei havia sido vetado pelo Presidente da República. Essas
foram as razões de veto invocadas pelo chefe do Poder Executivo:
deu origem a essa Lei havia sido vetado pelo Presidente da República. Essas
foram as razões de veto invocadas pelo chefe do Poder Executivo:
“A propositura legislativa altera
a vigente notificação compulsória de violência contra a mulher atendida em
serviço de saúde público ou privado, que atualmente tem por objetivo fornecer
dados epidemiológicos, somente efetivando-se a identificação da vítima fora do
âmbito da saúde em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à
vítima, sempre com o seu consentimento.
a vigente notificação compulsória de violência contra a mulher atendida em
serviço de saúde público ou privado, que atualmente tem por objetivo fornecer
dados epidemiológicos, somente efetivando-se a identificação da vítima fora do
âmbito da saúde em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à
vítima, sempre com o seu consentimento.
Assim, a proposta contraria o
interesse público ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu
consentimento e ainda que não haja risco de morte, mediante notificação
compulsória para fora do sistema de saúde, o que vulnerabiliza ainda mais a
mulher, tendo em vista que, nesses casos, o sigilo é fundamental para garantir
o atendimento à sua saúde sem preocupações com futuras retaliações do agressor,
especialmente quando ambos ainda habitam o mesmo lar ou ainda não romperam a
relação de afeto ou dependência.”
interesse público ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu
consentimento e ainda que não haja risco de morte, mediante notificação
compulsória para fora do sistema de saúde, o que vulnerabiliza ainda mais a
mulher, tendo em vista que, nesses casos, o sigilo é fundamental para garantir
o atendimento à sua saúde sem preocupações com futuras retaliações do agressor,
especialmente quando ambos ainda habitam o mesmo lar ou ainda não romperam a
relação de afeto ou dependência.”
Em sessão realizada no dia 27/11,
o Congresso Nacional decidiu rejeitar (derrubar) o veto do Presidente da
República e, com isso, o projeto aprovado foi promulgado e virou a Lei nº
13.931/2019, acima explicada.
o Congresso Nacional decidiu rejeitar (derrubar) o veto do Presidente da
República e, com isso, o projeto aprovado foi promulgado e virou a Lei nº
13.931/2019, acima explicada.