Lei sobre contratação de professores temporários na rede pública de Mato Grosso do Sul é objeto de ADI


Lei sobre contratao de professores temporrios na rede pblica de Mato Grosso do Sul objeto de ADI


A Confederao Nacional dos Trabalhadores em Educao (CNTE) props Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6196) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Complementar 266/2019 do Estado de Mato Grosso do Sul, que alterou o Estatuto dos Profissionais da Educao Bsica do Estado (LC 87/2000) na parte referente contratao de professores temporrios da rede pblica estadual. O ministro Alexandre de Moraes o relator da ao.

Na ADI, a entidade sustenta que a norma estadual cria vrias diferenas entre professores efetivos e temporrios, embora ambos exeram a mesma funo docente com igual carga horria e mesmas exigncias de formao, responsabilidades e deveres funcionais. Entre os pontos questionados esto a delegao para regulamento interno do Poder Executivo da fixao do vencimento do professor temporrio e a no aplicao da tabela inicial de remunerao dos professores efetivos aos temporrios. As hipteses, segundo a Confederao, desrespeitam regras constitucionais que preveem a necessidade de lei para fixar remunerao de servidor pblico e a isonomia de remunerao entre trabalhadores que ocupam o mesmo cargo em situao idntica.

Ainda de acordo com a CNTE, a lei, ao alterar os ndices e o calendrio de cumprimento da integralizao do piso nacional dos professores, viola os institutos da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade de salrios. Segundo argumenta, a integralizao decorrente de acordo judicial homologado pelo Poder Judicirio estadual e consta expressamente na LC 87/2000 desde 2015.

Pedidos

A autora da ADI pede a suspenso dos efeitos dos artigos 17-B, caput e inciso III; 20-A, pargrafo nico; e 49, incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, da LC estadual 87/2000, com a redao dada pela LC 266/2019. No mrito, requer a declarao de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. 

Presidente

O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso no se enquadra na previso do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competncia da Presidncia para decidir questes urgentes nos perodos de recesso ou de frias. Em razo disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciao do processo.

EC/AD

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