A apresentadora Luize Altenhofen deverá receber indenização por dano moral e o pagamento de diferenças trabalhistas em ação movida contra a Rádio e Televisão Bandeirantes. Em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho julgado pela Terceira Turma, ela conseguiu comprovar irregularidade processual no recurso da emissora, devido à falta de autenticação na guia do depósito recursal.

Na ação trabalhista ajuizada na 88ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), a modelo pediu indenização por dano moral por ter trabalhado durante a licença maternidade e o reconhecimento vínculo de emprego com a emissora. Altenhofen alegou que foi privada do convívio com a filha nos primeiros meses de vida e da possibilidade de amamentá-la. Também requereu o reconhecimento de vínculo trabalhista com a Band de 2007 a 2011, período no qual celebrou contratos de prestação de serviço como pessoa jurídica, e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.

A Bandeirantes disse que, como trabalhadora autônoma, a apresentadora tinha liberdade para conduzir como achasse melhor a prestação do serviço, inclusive no período pós-parto. Sustentou também que o dano moral não ficou configurado, pois, em diversas entrevistas, ela afirmou que conseguia conciliar o trabalho com a amamentação da filha.

O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral, fixando a reparação em R$ 20 mil, e o vínculo de emprego, condenando a Band a pagar todas as verbas trabalhistas daí decorrentes. O TRT-SP, porém, isentou a Band da indenização por danos morais, com base na argumentação da emissora.

No recurso ao TST, a defesa da apresentadora questionou a regularidade do processo porque, entre os documentos necessários para interposição do recurso, havia dúvidas quanto à legitimidade da guia recursal por ausência de autenticação mecânica. O relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, disse que, ao utilizar o peticionamento eletrônico, a empresa deveria ter se certificado de que a documentação encaminhada apresentasse a autenticação mecânica do recolhimento. Ele apontou contrariedade à Súmula 245 do TST, ressaltando ser responsabilidade da emissora observar os requisitos para admissibilidade do recurso em tempo hábil. 

Por unanimidade, declarou a deserção do recurso ao TRT, por falta de recolhimento do depósito recursal, e restabeleceu a sentença de origem. O valor atribuído à causa, para fins de recolhimento das custas e do depósito, foi de R$ 500 mil. O valor final da condenação ainda será calculado, após o trânsito em julgado da decisão.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-2025-17.2012.5.02.0088

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

Posts Similares

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.