Imagine a seguinte situação
hipotética:
hipotética:
João e Maria foram casados e
tiveram um filho (Lucas). O casal se divorciou. Lucas ficou morando com o pai
em Florianópolis e Maria mudou-se para Curitiba.
tiveram um filho (Lucas). O casal se divorciou. Lucas ficou morando com o pai
em Florianópolis e Maria mudou-se para Curitiba.
Vale ressaltar que, mesmo morando
em Curitiba, Maria continuou detendo poder familiar sobre o filho.
em Curitiba, Maria continuou detendo poder familiar sobre o filho.
Determinado dia, Lucas, com 17
anos, aproveitou-se do fato de que o pai havia saído de casa e pegou o carro
escondido, sem autorização, para dar uma volta. Durante o passeio acabou
atropelando Carla, que sofreu vários ferimentos.
anos, aproveitou-se do fato de que o pai havia saído de casa e pegou o carro
escondido, sem autorização, para dar uma volta. Durante o passeio acabou
atropelando Carla, que sofreu vários ferimentos.
Carla poderá cobrar indenização
de João pelos danos a ela causados por seu filho? O pai do autor do ilícito tem
responsabilidade civil neste caso?
de João pelos danos a ela causados por seu filho? O pai do autor do ilícito tem
responsabilidade civil neste caso?
SIM, nos termos do art. 932, I,
do Código Civil:
do Código Civil:
Art. 932. São também
responsáveis pela reparação civil:
responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
João poderá isentar-se da
responsabilidade alegando que não teve culpa?
responsabilidade alegando que não teve culpa?
NÃO. A responsabilidade civil nos
casos do art. 932 do CC é objetiva (independentemente de culpa). Nesse sentido:
casos do art. 932 do CC é objetiva (independentemente de culpa). Nesse sentido:
Art. 933. As pessoas
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda
que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
Enunciado 451 – CJF: A
responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade
objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa
presumida.
responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade
objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa
presumida.
As bancas de
concurso também consideram que a responsabilidade do terceiro é objetiva neste
caso:
concurso também consideram que a responsabilidade do terceiro é objetiva neste
caso:
“(Juiz
TJ/TO 2007 CESPE) A responsabilidade civil por ato de terceiro permite estender
a obrigação de reparar o dano a pessoa diversa daquela que praticou a conduta
danosa, desde que exista uma relação jurídica entre o causador do dano e o
responsável pela indenização. Nessa hipótese, a responsabilidade é
objetiva.” (CERTO)
TJ/TO 2007 CESPE) A responsabilidade civil por ato de terceiro permite estender
a obrigação de reparar o dano a pessoa diversa daquela que praticou a conduta
danosa, desde que exista uma relação jurídica entre o causador do dano e o
responsável pela indenização. Nessa hipótese, a responsabilidade é
objetiva.” (CERTO)
Segundo o STJ, o fundamento para
essa responsabilidade objetiva está na chamada “teoria do risco”.
essa responsabilidade objetiva está na chamada “teoria do risco”.
Isso significa que a vítima não
precisa comprovar a culpa para ser indenizada?
precisa comprovar a culpa para ser indenizada?
Calma. A
vítima terá sim que provar a culpa do causador do dano (no caso, Lucas, o filho
menor de idade). O que não será necessário é demonstrar a culpa do terceiro
responsável pelo causador do dano (seu pai, João). Veja como o tema já foi
cobrado em prova:
vítima terá sim que provar a culpa do causador do dano (no caso, Lucas, o filho
menor de idade). O que não será necessário é demonstrar a culpa do terceiro
responsável pelo causador do dano (seu pai, João). Veja como o tema já foi
cobrado em prova:
“(DPE/PR
2014) Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em
relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver
sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o
que estará configurado o dever de indenizar.” (CERTO)
2014) Ainda que a responsabilidade por fato de terceiro seja objetiva em
relação aos pais, incumbe ao ofendido provar a culpa do filho menor que estiver
sob a autoridade ou em companhia daqueles e que seja o causador do dano, com o
que estará configurado o dever de indenizar.” (CERTO)
E Maria, mãe do adolescente, que
morava em outra cidade, poderá ser responsabilizada neste caso?
morava em outra cidade, poderá ser responsabilizada neste caso?
NÃO.
A
mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia
permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor – sobre quem
apenas o pai exercia autoridade de fato – não pode ser responsabilizada pela
reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou
de deter o poder familiar sobre o filho.
mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia
permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor – sobre quem
apenas o pai exercia autoridade de fato – não pode ser responsabilizada pela
reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou
de deter o poder familiar sobre o filho.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
Autoridade é diferente de poder
familiar
familiar
O inciso I do art. 932 do CC
exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam “sob
sua autoridade e em sua companhia”.
exige, para responsabilizar os pais, que os filhos menores estejam “sob
sua autoridade e em sua companhia”.
“Autoridade” não é
sinônimo de “poder familiar”.
sinônimo de “poder familiar”.
Poder familiar é um conjunto de
direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos
(não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de
conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros
previstos no art. 1.634 do CC.
direitos e deveres conferido aos pais com relação ao filho menor de 18 anos
(não emancipado), dentre eles o poder de dirigir a criação e a educação, de
conceder consentimento para casar, de exigir que preste obediência, e outros
previstos no art. 1.634 do CC.
“Autoridade” é
expressão mais restrita que “poder familiar” e pressupõe uma
ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais
direta e imediata a vida do filho.
expressão mais restrita que “poder familiar” e pressupõe uma
ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais
direta e imediata a vida do filho.
Todo pai/mãe que tem autoridade
sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro,
ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente
autoridade sobre o filho.
sobre o filho, possui também poder familiar. Mas o contrário não é verdadeiro,
ou seja, nem todo pai/mãe que possui poder familiar tem necessariamente
autoridade sobre o filho.
Assim, por mais que a mãe ainda
permanecesse com o poder familiar (que não foi perdido por ela estar em outra
cidade), o certo é que ela não detinha “autoridade” sobre o filho.
permanecesse com o poder familiar (que não foi perdido por ela estar em outra
cidade), o certo é que ela não detinha “autoridade” sobre o filho.
A mãe que não exerce autoridade
de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve
responder pelos danos que ele causar.
de fato sobre o filho, embora ainda detenha o poder familiar, não deve
responder pelos danos que ele causar.
Precedentes em sentido um pouco
diverso
diverso
Vale ressaltar que o tema acima é
polêmico, havendo precedentes mais antigos em sentido um pouco diverso do que
foi decidido. Confira um deles:
polêmico, havendo precedentes mais antigos em sentido um pouco diverso do que
foi decidido. Confira um deles:
(…) 1. Os pais respondem
civilmente, de forma objetiva, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código Civil).
civilmente, de forma objetiva, pelos atos dos filhos menores que estiverem sob
sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, I, do Código Civil).
2. O fato de o menor não
residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de
responsabilidade civil.
residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de
responsabilidade civil.
3. Há que se investigar se
persiste o poder familiar com todas os deveres/poderes de orientação e
vigilância que lhe são inerentes. Precedentes. (…)
persiste o poder familiar com todas os deveres/poderes de orientação e
vigilância que lhe são inerentes. Precedentes. (…)
(STJ. 3ª Turma. AgRg no
AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012)
AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012)
Em provas de concurso, deve-se
adotar o julgado mais recente, noticiado no Info 575.
adotar o julgado mais recente, noticiado no Info 575.