Mantida ação penal contra empresário denunciado por corrupção na reforma do estádio Mané Garrincha




29/09/2021 08:00
29/09/2021 08:00
28/09/2021 19:53


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação penal contra o empresário Sérgio Lúcio Silva de Andrade, denunciado na Operação Panatenaico, que investiga crimes envolvendo a construção e a reforma do estádio Mané Garrincha, em Brasília. Em 2018, ele foi denunciado por associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a partir de 2008, a reforma do estádio se tornou fachada para um esquema de corrupção que teria envolvido agentes públicos e dirigentes das construtoras Andrade Gutierrez e Via Engenharia, por meio de pagamentos de vantagens financeiras, fraudes a processo licitatório e desvio de recursos públicos.

O MPF apontou que o empresário, entre 2008 e 2014, teria atuado como intermediário no recebimento de vantagem indevida pelo ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda.

Em recurso ao STJ, a defesa do denunciado pediu a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou habeas corpus para trancar a ação penal. Alegou atipicidade da conduta descrita como corrupção passiva, ausência de justa causa em relação à acusação por organização criminosa e inépcia da denúncia quanto a organização criminosa e lavagem de dinheiro.

Denúncia descreve condutas criminosas

Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, a denúncia contra o empresário não é inepta, por atender ao que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal. Na sua avaliação, a acusação apresentada pelo MPF descreve “de forma suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas pelo recorrente e demais agentes, que, em tese, caracterizam os delitos de quadrilha/organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e, ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos elementos probatórios”.

Segundo o magistrado, nos crimes de autoria coletiva, é desnecessária a individualização meticulosa da conduta dos corréus, sendo que a atuação de cada agente será apurada no decurso da instrução. Paciornik lembrou ainda que o trancamento de ação penal pela inexistência de justa causa é medida cabível em situações excepcionais – as quais não foram identificadas no caso.

“Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficarem demonstradas – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese”, concluiu.


Fonte: STJ

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