Mantida priso de policial de SP condenado por extorso contra passageiros de nibus


O ministro Lus Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou invivel) ao Habeas Corpus (HC) 172349, no qual a defesa do policial civil Carlos Benedito Felice Jnior pedia a revogao da sua priso e a anulao da condenao pena de sete anos de recluso, em regime inicial semiaberto, pelo crime de extorso mediante restrio da liberdade das vtimas.

Segundo a denncia do Ministrio Pblico do Estado de So Paulo, ele e mais trs policiais exigiram o pagamento de R$ 100 mil para que os passageiros de dois nibus que retornavam de uma viagem ao Paraguai em 2010 no fossem levados delegacia, onde seriam indiciados por contrabando. Os veculos foram interceptados na Marginal Tiet, na capital paulista.

O juzo de primeira instncia condenou o policial a dez anos e dez meses de recluso, em regime inicial fechado, pelo crime previsto de extorso mediante sequestro. O Tribunal de Justia de So Paulo (TJ-SP) deu parcial provimento apelao da defesa para conden-lo a sete anos de recluso, em regime inicial semiaberto, pelo crime de extorso mediante restrio da liberdade das vtimas. O Superior Tribunal de Justia (STJ) rejeitou o recurso especial interposto pela defesa contra o acrdo do TJ-SP.

No HC impetrado no Supremo contra a deciso do STJ, a defesa alegava a nulidade da condenao, por ter sido embasada em depoimentos de testemunhas “no requeridas pelas defesas e pelo rgo acusatrio, bem como no determinada pelo magistrado”. Argumentava ainda que o policial fora condenado “com base na inquirio de duas pessoas estranhas ao feito” sem a presena dos defensores constitudos pelos acusados.

Deciso

Ao verificar que a condenao j transitou em julgado (no cabe mais recurso), o ministro Roberto Barroso lembrou que a orientao do STF de que o habeas corpus no meio vlido para impugnar sentena condenatria transitada em julgado. Ele tambm no constatou no caso teratologia (anormalidade), ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificasse o deferimento do HC de ofcio (por iniciativa do juiz), pois, para o acolhimento da tese da defesa sobre a ilegitimidade das provas que serviram de base condenao seria necessrio a anlise das provas e dos fatos, o que no permitido em HC.

O relator destacou ainda o entendimento do STF (HC 120492) segundo o qual ajuizamento de reviso criminal no impede a execuo da pena definitiva.

RP/CR

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