RESOLUÇÃO CNRMS Nº 1, DE 3 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre estrutura, organização e funcionamento das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência – CODEMUs.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE, no uso de suas atribuições, descritas no art. 14, da Portaria Interministerial MEC/MS nº 7, de 16 de setembro de 2021, considerando as competências da referida Comissão, descritas no art. 4º, bem como o disposto no § 1º do art. 17 da mesma Portaria, tendo em vista as deliberações na Sessão Ordinária de 19 de janeiro de 2022, e o constante nos autos do Processo nº 23000.001460/2022-74, resolve:

Art. 1º Homologar o Regimento Interno das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência – CODEMUs, na forma do anexo que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº CNRMS Nº 1, DE 03 DE MARÇO DE 2022

REGIMENTO INTERNO DAS

COMISSÕES DESCENTRALIZADAS MULTIPROFISSIONAIS DE RESIDÊNCIA – CODEMUs

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O presente Regimento Interno regulamenta os aspectos de organização e de funcionamento das Comissões Descentralizadas Multiprofissionais de Residência – CODEMUs e sua articulação com instâncias deliberativas e auxiliares.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS: instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo, vinculada ao Ministério da Educação – MEC, com atribuições definidas pela Portaria Interministerial nº 7, de 16 de setembro de 2021 e suas futuras alterações, para regular, supervisionar e avaliar as instituições e os Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, excetuada a Residência Médica.

II – Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência – CODEMU: instância auxiliar à CNRMS, por unidade da Federação, para assuntos relacionados à Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde, conforme a legislação vigente;

III – Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde – COREMU: instância colegiada deliberativa auxiliar à Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência – CODEMU e à Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS, instalada nas instituições ofertantes de Programas de Residência Multiprofissional e/ou em Área Profissional da Saúde, regularmente credenciada(s) pela CNRMS;

IV – Programa de Residência em Área Profissional da Saúde – PRAPS: conjunto de atividades de ensino em serviço e teórico-práticos complementares, na modalidade de ensino de pós-graduação, de uma única categoria na área profissional da saúde, sendo caracterizado pelo treinamento em serviços de saúde, direcionado à aquisição de competências exigidas para cada especialidade, que irão conferir certificado de especialista em favor dos profissionais da saúde residentes, neles habilitados, realizados sob supervisão direta de profissionais de saúde de elevada qualificação ética e profissional;

V – Programa de Residência Multiprofissional em Saúde – PRMS: conjunto de atividades de ensino em serviço e teórico-práticos complementares, na modalidade de ensino de pós-graduação, que compreenda três ou mais categorias na área profissional da saúde, sendo caracterizado pelo treinamento em serviços de saúde, direcionado à aquisição de competências exigidas para cada área de concentração, com eixos comuns à construção do contexto de interdisciplinaridade a todas as categorias contempladas, que irão conferir certificado de especialista em favor dos profissionais da saúde residentes, neles habilitados, realizados sob supervisão direta de profissionais das áreas relacionadas a cada programa;

VI – Coordenador de COREMU: membro do Núcleo Docente Assistencial Estruturante – NDAE (ou estrutura equivalente de programa), sendo preferencialmente coordenador de Programa de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da Saúde, vinculado à COREMU, responsável por coordenar as atividades da COREMU;

VII – Coordenador de Programa: profissional com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde, responsável por coordenar o Programa de Residência Multiprofissional ou em Área Profissional da saúde de determinada instituição, respondendo diretamente pelo programa junto às instâncias reguladoras;

VIII – Residente em área da saúde: profissional com registro no conselho de classe correspondente, se aplicável, que, após ser selecionado por processo seletivo em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, será admitido em um PRAPS ou PRMS, a fim de adquirir competências que irão conferir certificado de especialista, o qual constituirá comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal da respectiva categoria profissional.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência é constituída pela Diretoria Executiva e pelo Plenário.

Art. 4º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário.

Art. 5º Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva deverão ser coordenadores de COREMU e/ou coordenadores de Programas de Residência em Área Profissional da Saúde ou em Residência Multiprofissional.

Art. 6º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelos pares para mandato de 2 (dois) anos, podendo ter uma recondução consecutiva para o mesmo cargo, sendo vedada a recondução entre cargos.

Art. 7º O Plenário da Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência será composto por Coordenadores das COREMUs das instituições que ofereçam Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e um representante dos residentes, em cada unidade da Federação.

Parágrafo único: o representante dos residentes na CODEMU será indicado pela Associação Nacional de Pós-Graduandos com mandato de 1 (um) ano, não sendo permitida a recondução.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 8º À CODEMU compete:

I – monitorar o andamento dos PRMS e PRAPS da unidade da Federação;

II – orientar, acompanhar e analisar os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas, aumento do número de vagas, inclusão e alteração de categoria profissional e remanejamento de vagas dos PRMS e PRAPS, sugerindo medidas que aprimorem o seu desempenho;

III – realizar estudos de demandas para cada área de concentração e categoria profissional de saúde;

IV – orientar as Instituições ofertantes quanto à política de vagas, por área de concentração, de acordo com a demanda;

V – fazer a interlocução com os Sistemas de Saúde, Instituições Formadoras, Associações de Ensino, Conselhos Profissionais e CNRMS, em assuntos relativos à Residência Multiprofissional e em Área Profissional de Saúde;

VI – acompanhar e orientar as COREMUs na atualização de dados e dos programas, e na progressão e conclusão dos residentes em área da saúde no sistema eletrônico da CNRMS;

VII – analisar e emitir parecer sobre o processo de transferência de Residentes em área da saúde, encaminhado pela COREMU de origem, e conforme a legislação vigente;

VIII – realizar diligência ou indicar comissão para apuração, in loco, em caso de denúncia, e elaborar os relatórios a serem encaminhados à reunião plenária da CNRMS;

IX – propor à CNRMS a adoção de medida ao programa de residência, quando do não cumprimento das exigências ou diligências no prazo estabelecido, quando da vistoria do programa.

Art. 9º Ao Presidente compete:

I – representar a CODEMU junto às autoridades e à CNRMS;

II – elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;

III – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as Resoluções da CNRMS;

IV – encaminhar ao Plenário os assuntos que dependem de aprovação;

V – manter informada a Secretaria-Executiva da CNRMS sobre a situação dos PRMS e PRAPS ofertados pelas instituições de seu Estado.

VI – responder às solicitações e correspondências enviadas à CODEMU;

VII – acompanhar os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas, aumento do número de vagas, inclusão e alteração de categoria profissional e remanejamento de vagas dos PRMS e PRAPS, da Unidade de Federação sob responsabilidade da CODEMU;

VIII – atender, quando convocado, às solicitações de participação em plenárias da CNRMS.

Art. 10. Ao Vice-Presidente compete:

I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II – elaborar, confeccionar e divulgar os anais dos eventos promovidos pela CODEMU e outras atribuições designadas pelo Plenário;

III – executar atividades inerentes à Diretoria Executiva, quando designado pelo Plenário.

Art. 11. Ao Secretário compete:

I – secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Plenário da CODEMU;

II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

III – manter atualizado o banco de dados da CODEMU no sistema eletrônico da CNRMS.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para a instituição das CODEMUs, na forma deste Regimento.

Art. 13. Deverá ser elaborado o Regimento Interno de funcionamento da Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência, a ser aprovado pelo Plenário, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Caberá à CNRMS o papel de fiscalizar o funcionamento da Comissão Descentralizada Multiprofissional de Residência.

Art. 15. O MS/SGTES e o MEC/SESu, no âmbito de suas responsabilidades, apoiarão a operacionalização das CODEMUs buscando parcerias com instituições locais.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela CNRMS.

Diário Oficial da União

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