Medida Provisória concede o prazo de até 12 meses para que as companhias aéreas façam o reembolso dos valores pagos pelos consumidores em caso de cancelamento dos voos


Foi publicada hoje (19/03), a Medida Provisória 925/20 que prevê que as companhias
de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores
o valor das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo
canceladas.

A medida foi tomada em razão dos inúmeros cancelamentos e
prejuízos às companhias aéreas decorrentes da pandemia do coronavírus.

O objetivo é o de evitar que as companhias sejam obrigadas a
devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que faria com que
elas ficassem sem fluxo de caixa.

A MP prevê também que os consumidores que desejarem cancelar
os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual,
desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado
na compra de outra passagem.

Por fim, uma outra providência determinada pela MP foi o
adiamento, para 18 de dezembro de 2020, do prazo que os 22 aeroportos
concedidos à iniciativa privada têm para pagarem as contribuições devidas à
União pela concessão dos aeroportos.

Clique AQUI para ler a íntegra da medida provisória.

Artigo Original em Dizer o Direito

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