Foi publicada hoje (19/03), a Medida Provisória 925/20 que prevê que as companhias
de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores
o valor das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo
canceladas.
de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores
o valor das passagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram sendo
canceladas.
A medida foi tomada em razão dos inúmeros cancelamentos e
prejuízos às companhias aéreas decorrentes da pandemia do coronavírus.
prejuízos às companhias aéreas decorrentes da pandemia do coronavírus.
O objetivo é o de evitar que as companhias sejam obrigadas a
devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que faria com que
elas ficassem sem fluxo de caixa.
devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que faria com que
elas ficassem sem fluxo de caixa.
A MP prevê também que os consumidores que desejarem cancelar
os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual,
desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado
na compra de outra passagem.
os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual,
desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado
na compra de outra passagem.
Por fim, uma outra providência determinada pela MP foi o
adiamento, para 18 de dezembro de 2020, do prazo que os 22 aeroportos
concedidos à iniciativa privada têm para pagarem as contribuições devidas à
União pela concessão dos aeroportos.
adiamento, para 18 de dezembro de 2020, do prazo que os 22 aeroportos
concedidos à iniciativa privada têm para pagarem as contribuições devidas à
União pela concessão dos aeroportos.
Clique AQUI para ler a íntegra da medida provisória.