O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de seis meses e quinze dias de prisão contra um soldado do Exército que atingiu um colega de farda com uma pedra, causando uma lesão na cabeça do militar.
Além de ser condenado à pena de lesão corporal, o réu também foi penalizado pelo crime de violência contra superior, embora a vítima da agressão não estivesse na posição de comando.
A agressão ocorreu durante um exercício de instrução de tiro e de ação de reflexo, no 9º Grupamento Logístico, em Campo Grande (MS).
Momentos antes da atividade, o agressor havia tido uma discussão com o seu então superior, que corrigiu a postura dos soldados do grupamento e determinou a postura que deveriam manter enquanto estivessem sentados, para esperar a oficina. Em represália, o soldado arremessou uma pedra pontiaguda com a intenção de atingir o xerife do pelotão.
Embora não tenha atingido o comandante, o soldado incorreu no que é conhecido como “erro sobre a pessoa”, hipótese prevista no artigo 37 do Código Penal Militar (CPM).
De acordo com o texto, se o agente “por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir”.
No recurso encaminhado ao STM, contra a condenação imposta em primeira instância, a defesa do acusado alegou que ele não tinha a intenção de ferir nenhum dos militares e que o soldado tampouco tinha conhecimento de que a vítima ocupava a função de comando.
No entanto, o relator do processo no Tribunal, ministro Cleonilson Nicácio Silva, afirmou que o dolo da conduta se configurou na vontade livre e consciente de arremessar o objeto na direção do soldado, que naquele momento exercia a função de superior.
O ministro salientou que a pedra foi atirada enquanto a vítima estava de costas e foi aplicada com força em demasia, pois, conforme o médico que prestou o socorro inicial, o xerife estava “usando um gorro duplo e ainda assim o objeto perfurou as duas camadas do gorro e lesionou o ofendido”.
A alegação defensiva de que o réu não sabia que o soldado estava na função de comando também foi descartada pelo relator.
“É cediço que no desempenho das atividades castrenses, conceitos como o de xerife são conhecidos de todo o efetivo desde a mais tenra convivência, exigindo-se, por consequência, todo o respeito e obediência independentemente da posição hierárquica que ocupa o militar nessa situação”, afirmou o magistrado, que também ressaltou o fato de o acusado ter declarado em juízo que tinha conhecimento da função assumida pelo colega.
Após confirmar a sentença condenatória da Auditoria de Campo Grande, ministro Nicácio expediu um Habeas Corpus de ofício para determinar a soltura do réu, que cumpria prisão preventiva desde março. O ministro reconheceu que a prisão preventiva decretada pelo juiz levou em conta a preservação dos valores militares da hierarquia e da disciplina.
No entanto, declarou o ministro, é jurisprudência da Corte ser vedada a utilização da prisão preventiva “como cumprimento antecipado da pena, justificando-se a sua aplicação somente em casos excepcionais”.
O Plenário seguiu, por unanimidade, o voto do ministro relator.