O ministro do Superior Tribunal Militar, Artur Vidigal de Oliveira, em decisão monocrática, concedeu parcialmente, nesta quarta-feira (29), liminar para que seja procedido ao sobrestamento de uma ação penal militar contra um civil acusado de arrendar terras do Exército e alugar a terceiros, no estado do Rio Grande do Sul.

A decisão liminar atendeu ao pedido do Ministério Público Militar, em sede de um Mandado de Segurança, contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Militar (Vara Federal) da 3ª CJM, sediada em Bagé.

Segundo a promotoria, a ação penal militar foi instaurada para apurar a prática de possível crime de estelionato. De acordo com a denúncia, D.J.G teria firmado regular contrato de arrendamento rural de terras pertencentes à União e sob a administração do Exército Brasileiro, localizadas no município de Rosário do Sul/RS, em 27 de outubro de 2011.

No entanto, desrespeitando previsão contratual, mediante contrato particular, estabeleceu parceria agrícola com os outros três denunciados para utilização da gleba arrendada.

Investigações apuraram que D.J.G foi um “laranja” utilizado pelos demais denunciados para fraudar o contrato de arrendamento rural, permitindo, assim, que terceiros utilizassem indevidamente área militar, acarretando prejuízo à Administração Pública.

E para verificar a compatibilidade da situação financeira do acusado durante o período do arrendamento rural, o Ministério Público entendeu ser imprescindível quebrar os sigilos bancário e fiscal, medida que foi indeferida pelos juízes de Bagé.

A promotoria recorreu e requereu ao Superior Tribunal Militar, liminarmente, a quebra dos sigilos bancário e fiscal do acusado civil, relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012, bem como o sobrestamento da Ação Penal Militar até o efetivo cumprimento das diligências requeridas.

Ao analisar o pedido, o ministro Artur Vidigal de Oliveira atendeu parte do pedido, para tão somente sobrestar a ação penal.

O ministro disse que a quebra de sigilo, seja fiscal, bancário ou telefônico, reveste-se de caráter excepcional, somente deferido quando não houver outros meios para se chegar à verdade real.

“Certo é que ao Poder Judiciário cabe garantir aos acusados em geral os direitos básicos que resultam do postulado do Devido Processo Legal, especialmente as prerrogativas essenciais à garantia da Ampla Defesa e do Contraditório. As razões expostas pelo Impetrante, ao menos nesse juízo de avaliação prévia, são suficientes a ensejar somente o deferimento parcial do pleito liminar, já que a integralidade da concessão revestir-se-ia de medida auto-satisfativa, o que poderia causar prejuízos às partes porventura interessadas nesta impetração e que ainda não foram chamadas ao feito”, votou.

O mérito do Mandado de Segurança ainda será apreciado pelo Pleno do Superior Tribunal Militar. 

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