O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta segunda-feira (3), a sentença de um soldado da Aeronáutica, condenado a um ano de reclusão na Primeira Instância da Justiça Militar Federal. O militar foi flagrado, com outros quatro acusados, fumando maconha dentro de um alojamento do Batalhão de Infantaria de Aeronáutica Especial dos Afonsos (BINFAE-AF).

Segundo o Ministério Público Militar, o flagrante teria ocorrido em 2012, na manhã do dia 28 de dezembro. Na ocasião, um militar de serviço observou um grupo de cinco soldados próximo ao box do banheiro, portando e fumando um cigarro de substância com características de maconha. Após o flagrante, um dos acusados desfez-se do cigarro, jogando-o dentro do box.

Comunicado sobre o caso, o \”Sargento de Dia\” (chefe do pessoal de serviço) encontrou os denunciados próximos ao chuveiro, vindo a inquiri-los a respeito da droga. Um deles, o soldado E.R.F.M retirou a substância entorpecente que estava no ralo do box do chuveiro e entregou ao graduado. Dois dos militares negaram estar usando droga dentro do quartel. Todos foram presos em flagrante. Posteriormente um laudo de exame de entorpecente, elaborado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, em São Paulo, deu conta de que o material apreendido e periciado tratava-se de dezesseis decigramas de maconha (cannabis sativa).

O Ministério Público Militar ofereceu a denúncia contra os cinco soldados. Em outubro de 2014, os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram três dos denunciados, entre eles o apelante E.R.F.M, por infração ao artigo 290, do Código Penal Militar, concedendo-lhes o direito de apelar em liberdade, o sursi – suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos – e regime aberto.

Inconformado com a condenação, a defesa de um dos três condenados, E.R.F.M, recorreu ao Superior Tribunal Militar. A Defensoria Pública da União (DPU) pediu a absolvição do réu, alegando, principalmente, que o crime em questão não ofereceu  perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado e que não houve lesividade na conduta, o que afastaria a tipicidade material. Segundo a DPU, ainda que pudesse a substância apreendida provocar algum efeito, deveria ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

Fez parte do argumento da Defensoria Pública, ainda, o pedido de que se a sentença fosse mantida, a pena fosse substituída por uma alternativa, na forma do art. 44 e seus parágrafos, do Código Penal Brasileiro. O advogado arguiu também a inconstitucionalidade por inconvencionabilidade do art. 290 do CPM, dada sua incompatibilidade parcial com as Convenções de Nova York (1961) e de Viena (1988).

Ao analisar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho negou o pedido. O ministro disse que, não obstante as Convenções de Nova York e de Viena possuam validade em nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento o disposto no art. 5º, § 2º, não possuem status de norma constitucional, porquanto não se observou o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, ambos da Magna Carta de 1988. “Logo, inexiste qualquer ofensa ao disposto no art. 5°, § 2°, da CF/88, uma vez que os direitos e garantias previstos nas Convenções de Nova York e de Viena não estão sendo excluídos.”

O magistrado lembrou que tais dispositivos não proíbem a criminalização de conduta envolvendo entorpecente; ainda mais em relação à legislação especial como no caso do art. 290 do CPM, que visa proteger não só a saúde pública, mas os princípios maiores da hierarquia e disciplina.

“Ademais, a matéria já foi analisada inúmeras vezes nessa Corte, não se reconhecendo qualquer inconstitucionalidade no art. 290 do CPM. Por conseguinte, considera-se que o art. 290 do CPM foi recepcionado pela Constituição Federal/88, bem como não ostenta qualquer incompatibilidade com as Convenções supracitadas”.

No julgamento do mérito, o ministro José Barroso Filho informou que não há nada nos autos para macular o processo. Disse que a autoria é inconteste, diante do que se constata no próprio termo de qualificação e interrogatório, ocasião na qual se confirmou que a acusação era verdadeira e que foi ele mesmo quem levou a maconha para o quartel, no interior de sua mochila.

O relator negou provimento ao recurso da defesa e manteve inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator. 

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