O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC 204709) solicitado em favor de D.S.S., acusado de comandar, no Estado do Ceará, a denominada “Chacina das Cajazeiras”, que resultou em 14 homicídios consumados e 15 tentativas de homicídio. A defesa pedia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que seu cliente está preso desde 19/02/2018, sem previsão para a conclusão da instrução criminal.

De acordo com os autos, D.S.S. é líder do grupo de 15 pessoas denunciadas pela prática dos crimes de homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, incêndio, tentativa de uso de gás tóxico ou asfixiante, fraude processual e organização criminosa. No dia 27/01/2018, durante uma festa realizada em estabelecimento localizado no bairro de Cajazeiras, em Fortaleza (CE), o grupo encapuzado e com armas de grosso calibre efetuou inúmeros disparos que atingiram fatalmente 14 vítimas e deixam 15 pessoas feridas.

O juiz da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza acolheu pedido do Ministério Público estadual e decretou a prisão preventiva de D.S.S. e dos demais corréus. A defesa apresentou HC no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) apontando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pedido negado por aquele Tribunal. A mesma solicitação foi indeferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que motivou a apresentação do pedido ao STF.

Negativa

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que na análise do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal é imprescindível investigar se a demora é resultado ou não da inércia do Poder Judiciário. Segundo o relator, o entendimento do STF sobre a razoável duração do processo está relacionado às particularidades do caso concreto e leva em consideração, por exemplo, o número de réus e de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação das partes, bem como a natureza e a complexidade dos delitos imputados.

No caso dos autos, o ministro verificou a pluralidade de réus, a estruturada atuação de organização criminosa e a necessidade de expedição de carta precatória são fatores que não podem ser ignorados para o regular desenvolvimento do processo. \”Não se verifica hipótese de flagrante constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão cautelar\”, concluiu.

EC/AD//EH

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Fonte STF

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