Ministro mantm quebra de sigilo telefnico e telemtico de ex-presidente da Vale limitada ao perodo em que exerceu o cargo


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurana (MS) 36518 para limitar a quebra de sigilo telefnico e telemtico do ex-presidente da Vale S.A. Fbio Schvartsman ao perodo em que exerceu o cargo na empresa. Na deciso, ele suspende, ainda, a quebra de sigilo bancrio e fiscal do executivo, por no verificar fundamentos que justifiquem a medida, configurando desrespeito garantia constitucional do direito intimidade. A quebra de sigilo foi determinada pela Comisso Parlamentar de Inqurito (CPI) de Brumadinho (MG), instaurada para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Crrego do Feijo, em Brumadinho (MG), ocorrida em janeiro deste ano. 

No mandado de segurana, a defesa de Schvartsman explica que, por fora da deciso da Segunda Turma do STF, no ltimo de 28, foi reconhecido a ele o direito ao no comparecimento sesso da CPI, para a qual foi convocado na condio de investigado. Afirma que aps a deciso foram formulados dois requerimentos para a quebra de sigilos bancrio, fiscal, telefnico e telemtico.

Em relao quebra de sigilos telefnicos e telemticos, os advogados do executivo sustentaram que os requerimentos, embora apoiados na premissa de que h fortes indcios de que a diretoria da Vale estava ciente dos riscos da ruptura da barragem, no apresentaram fato concreto que justificasse a medida excepcional. Quanto quebra de sigilos bancrio e fiscal, alegaram no haver relao entre os dados que a CPI pretende obter e as investigaes.

Fundamentao

Ao analisar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a jurisprudncia do Supremo reconhece que a quebra de sigilo constitui poder inerente competncia investigatria das CPIs. Ressaltou, entretanto, orientao da Corte no sentido de que “qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurdica e ntima das pessoas, quando oriunda de rgos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicao de causa provvel e da referncia a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentao do ato restritivo”. Sem o atendimento de tais requisitos, explicou o relator, a deliberao da CPI se submete invalidao.

No caso dos autos, para o ministro, a quebra de sigilo telefnico e telemtico encontra-se razoavelmente fundamentada, fazendo referncia a fato concreto e determinado referente investigao sobre eventuais responsabilidades rompimento da barragem em Brumadinho. O relator destacou trecho do requerimento que diz que uma das linhas de investigao recai sobre a suspeita de que a Vale estava ciente dos riscos e teria assumido as consequncias da ruptura da barragem. Todavia, disse, tendo em vista que o objeto da investigao refere-se ao perodo em que o investigado ocupava o cargo de presidente da empresa, o ministro entendeu que os dados telefnicos e telemticos coletados devam se restringir ao citado perodo.

Quanto quebra de sigilos fiscal e bancrio, o ministro observou no haver, nos requerimentos, fundamentos que justifiquem a medida “No vislumbro, nos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigao, de modo que, quanto a este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito intimidade”, ressaltou.

SP/AD

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