O que é a reclamação?
Reclamação é uma…
– ação
– proposta pela parte interessada
ou pelo MP
ou pelo MP
– com o objetivo de cassar uma
decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
a) a competência de um tribunal
(Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
(Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
b) a autoridade de uma decisão do
tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
d) súmula vinculante;
e) decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade;
concentrado de constitucionalidade;
f) acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.
Natureza jurídica
Prevalece que a reclamação possui
natureza jurídica de ação:
natureza jurídica de ação:
“A reclamação constitucional é
ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das
decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal…” (STF. 1ª Turma. Rcl
38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das
decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal…” (STF. 1ª Turma. Rcl
38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
Hipóteses de cabimento
As hipóteses
de cabimento da reclamação (mesmo que se refiram a processos criminais) estão
previstas no art. 988 do CPC/2015:
de cabimento da reclamação (mesmo que se refiram a processos criminais) estão
previstas no art. 988 do CPC/2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para:
interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões
do tribunal;
do tribunal;
III – garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência;
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência;
(…)
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos
que a ela correspondam.
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos
que a ela correspondam.
O inciso II do § 5º do art.
988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?
988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?
Veja a
redação do dispositivo:
redação do dispositivo:
Art. 988 (…)
§
5º É inadmissível a reclamação:
5º É inadmissível a reclamação:
(…)
II – proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
• Para o
STF: SIM.
STF: SIM.
O inciso II do § 5º do art. 988
prevê uma outra hipótese de cabimento de reclamação. Desse modo:
prevê uma outra hipótese de cabimento de reclamação. Desse modo:
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada
pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo
imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os
recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo
imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os
recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
STF. 1ª Turma.
Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.
Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.
STF. 2ª Turma.
Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
Importante fazer um
esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da
imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu
interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.
esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da
imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu
interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.
A hipótese de cabimento prevista
no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena
de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais
superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de
tribunais de 2º grau de jurisdição.
no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena
de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais
superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de
tribunais de 2º grau de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF,
quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a
parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os
recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais
Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por
exemplo, não caberá reclamação ao STF.
quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a
parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os
recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais
Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por
exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Nesse sentido:
O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao
esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC).
esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC).
STF. 2ª Turma. Rcl
28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.
O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, §
5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por
nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.
5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por
nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.
STF. 2ª Turma. Rcl
37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.
37492 AgR, Rel. Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.
++
(Juiz TJ/CE CEBRASPE 2018) Cabe para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas
as instâncias ordinárias. (errado)
(Juiz TJ/CE CEBRASPE 2018) Cabe para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas
as instâncias ordinárias. (errado)
• Para o
STJ: NÃO.
STJ: NÃO.
O STJ afirmou que:
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de
entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 05/02/2020 (Info 669).
julgado em 05/02/2020 (Info 669).
Segundo decidiu o STJ, não há
coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC
veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões
para essa conclusão.
coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC
veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões
para essa conclusão.
1) Aspecto topológico:
2)
Aspecto político-jurídico:
Aspecto político-jurídico:
O
§ 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo
justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
§ 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo
justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.
Essa
parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
3) Aspecto lógico-sistemático:
Se for admitida reclamação nesses
casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle
da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco
de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle
da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco
de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.
Assim, uma vez uniformizado o
direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a
incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso
concreto.
direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a
incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso
concreto.