A Lei nº 14.030/2020 alterou a Lei das S.A., o Código Civil
e a Leis das cooperativas para flexibilizar os prazos de realização das
assembleias gerais diante da pandemia do covid-19.

Vale ressaltar que a Lei é fruto da conversão da MP 931/2020,
aprovada pelo Congresso Nacional.

SOCIEDADES ANÔNIMAS (LEI 6.404/76)

Assembleia-geral

A assembleia-geral é a reunião dos acionistas de uma
sociedade anônima, convocada com o objetivo de deliberar sobre as matérias de
interesse da companhia.

Existem duas espécies de assembleia-geral:

a) assembleia-geral ordinária (AGO): convocada para
deliberar sobre os assuntos previstos no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das
SA).

b) assembleia-geral extraordinária (AGE): convocada para
discutir outros temas.

Assembleia-geral ordinária

Todo ano a sociedade anônima é obrigada, por lei, a fazer
uma assembleia-geral ordinária para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir
e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do
exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho
fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital
social.

Essa assembleia-geral deve ser feita nos quatro primeiros meses seguintes
ao término do exercício social. Isso está previsto no art. 132 da Lei nº
6.404/76.

O exercício social é o mesmo que ano civil?

A Lei não exige que seja. No entanto, a imensa maioria dos
estatutos das sociedades anônimas preveem que o exercício social tem duração de
1 ano e coincide com o ano civil.

Veja um exemplo de estatuto social nesse sentido:

CAPÍTULO XX – DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. XX – O exercício social terá a
duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano civil,
ocasião em que será realizado um balanço patrimonial, com demonstrativo dos
lucros e perdas, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos
recursos.

Assim, se o estatuto da sociedade anônima prever que o
exercício social coincide com o ano civil, isso significa que ele terminará em
31 de dezembro e que, portanto, essa companhia terá que realizar a sua assembleia-geral
ordinária até o final do mês de abril do ano seguinte.

É o que prevê o art. 132 da Lei das S.A.:

Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro)
primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembléia-geral para:

(…)

Repito, no entanto, que pode ser que a companhia tenha
estipulado que seu exercício social termina em 31 de janeiro. Neste caso, a AGO
deverá ser realizada até 31 de maio e assim por diante.

Adiamento do prazo-limite para a realização da AGO

A maioria das companhias teria que realizar sua AGO em abril
ou nos meses seguintes.

Ocorre que, nesse período, estávamos vivendo, infelizmente,
uma situação de pandemia decorrente do Covid-19.

Diante disso, foi editada a MP 931/2020 (convertida na Lei nº
14.030/2020) adiando o prazo de realização dessa assembleia-geral ordinária.

Veja o que disse o art. 1º da Lei:

Art. 1º  A sociedade anônima cujo exercício social
tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,
excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art.
132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses,
contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que
exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao
estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício
de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação
dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários
ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do
caput deste artigo ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração,
conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão
diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad
referendum
, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os
quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia
geral.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se
às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das
referidas empresas e sociedades.

Possibilidade de a assembleia geral ser realizada de
forma digital

Veja a pequena alteração
promovida na redação do § 2º do art. 124 da Lei das S.A.:

LEI Nº 6.404/76

Antes

Depois

Art. 124 (…)

§ 2º Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral
realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de
efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião,
que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.

Art. 124 (…)

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada,
preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de
força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja
indicado com clareza nos anúncios.

A grande novidade foi a
inclusão do §2º-A prevendo a possibilidade de realização de assembleia digital:

§ 2º-A. Sem prejuízo do disposto no §
2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia
digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do
órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Possibilidade de o acionista votar à distância na
assembleia geral

O art. 121 da Lei da S.A., desde 2011, previa a
possibilidade de o acionista da sociedade anônima aberta votar a distância na
assembleia geral:

“Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e
votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários.” (Incluído pela Lei nº 12.431/2011).

Foi incluída essa mesma possibilidade para as companhias
fechadas:

Art. 121 (…)

Parágrafo único. Nas companhias,
abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia
geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão
competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Dividendos

Dividendo é o valor recebido pelo acionista como
participação pelos lucros que a companhia obteve.

Quanto maior o número de ações que o acionista possui, maior
será o valor dos dividendos que irá receber.

Uma das finalidades da AGO é deliberar sobre a distribuição
dos dividendos.

Conforme explica Sérgio Campinho, o pagamento dos
dividendos, em princípio, é anual. Contudo, o art. 204 da Lei das S.A. permite
o pagamento de dividendos em períodos menores, o que se denomina “dividendos
intermediários” (p. 634)

Como a realização da AGO poderá ser adiada, a MP afirma que o
conselho de administração ou a sua diretoria da companhia poderão decidir sobre
a distribuição de dividendos intermediários. Confira o art. 2º da Lei:

Art. 2º Até que seja realizada a
assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º desta Lei, o conselho de
administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma
do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Assim, normalmente, os órgãos de administração só podem
declarar dividendos intermediários se o estatuto da companhia autorizar (art.
204, § 2º da Lei das S.A.). No entanto, o art. 2º da Lei autorizou que, até a
realização da AGO, seja possível que os órgãos de administração declarem
dividendos mesmo sem previsão no estatuto social.

Autorização genérica para que a CVM prorrogue os
prazos previstos em lei para as companhias abertas

Art. 3º Excepcionalmente, durante o
exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os
prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as
companhias abertas.

Parágrafo único. Competirá à CVM
definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias
abertas.

SOCIEDADES LIMITADAS (CÓDIGO CIVIL)

As sociedades limitadas são regidas pelo Código Civil (arts.
1.052 e seguintes).

O art. 1.078 traz uma regra muito parecida com a da
assembleia-geral ordinária das sociedades anônimas. Esse dispositivo prevê que
uma vez por ano a sociedade limitada deverá realizar uma assembleia dos sócios
para deliberar sobre determinados assuntos:

Art. 1.078. A assembléia dos sócios
deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao
término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;

II – designar administradores, quando
for o caso;

III – tratar de qualquer outro assunto
constante da ordem do dia.

Adiamento do prazo-limite para a realização dessa assembleia
de sócios

Assim como fez com a AGO das sociedades anônimas, a Lei nº
14.030/2020 ampliou o prazo-limite para a realização dessa assembleia de sócios
da sociedade limitada:

Art. 4º  A sociedade limitada cujo exercício social
tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,
excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete)
meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que
exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido
no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e
dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização
da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até
a sua realização.

Possibilidade de o sócio votar à distância

Foi incluído o seguinte artigo ao Código Civil:

Art. 1.080-A. O sócio poderá
participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do
regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A reunião ou a
assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos
legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais
requisitos regulamentares.

SOCIEDADES COOPERATIVAS (LEI 5.764/71) E COOPERATIVAS DE
CRÉDITO (LC 130/2009)

Adiamento do prazo-limite para a realização da AGO

As sociedades cooperativas são regidas pela Lei nº 5.764/71.

O art. 44 dessa Lei prevê que as cooperativas possuem o
dever de realizar uma assembleia-geral ordinária em até 3 meses após o término
do exercício social:

Art. 44. A Assembleia Geral Ordinária,
que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da
ordem do dia:

(…)

As cooperativas de crédito são regidas pela LC 130/2009, que
prevê a realização da assembleia geral ordinária no prazo de até 4 meses após
enceramento do exercício social:

Art. 17. A assembleia geral ordinária
das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros
meses do exercício social.

A Lei nº 14.030/2020 também prevê o adiamento do prazo de
realização da AGO das cooperativas de crédito:

Art. 5º A sociedade cooperativa e a
entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar
a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos
estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia
geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua
realização.

Possibilidade de o associado votar à distância

É incluído o seguinte artigo à Lei nº 5.764/71:

Art. 43-A. O associado poderá
participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser
realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do
Poder Executivo federal.

Parágrafo único. A assembleia geral
poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente
previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais
requisitos regulamentares.

ADIAMENTO DO INÍCIO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA ARQUIVAMENTO
DOS ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS

A Lei nº 8.934/94 prevê que deverão ser arquivados na junta
comercial:

• os documentos relativos à constituição, alteração,
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas;

• os atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que
trata a Lei das S.A.

• os atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras
autorizadas a funcionar no Brasil;

• as declarações de microempresa;

• os atos ou documentos que, por determinação legal, sejam
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.

Segundo o art. 36 da Lei nº 8.934/94, esses documentos deverão
ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 dias contados de sua
assinatura.

Ocorre que as juntas comerciais não estão funcionando normalmente
nesse período de pandemia do covid-19.

Diante disso, o art. 6º da Lei prevê que esse prazo de 30 dias
somente começará a ser contado quando a junta comercial restabelecer a
prestação regular dos seus serviços.

Além disso, enquanto durarem as medidas restritivas ao
funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da
pandemia da covid-19, a exigência de arquivamento prévio de ato para a
realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos
fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito
na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a
junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

OBSERVÂNCIA DAS RESTRIÇÕES

Art. 7º As associações, as fundações e
as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta
Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias
presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias
das autoridades locais.

Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas
jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:

I – a extensão, em até 7 (sete) meses,
dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de
dirigentes, no que couber;

II – o disposto no art. 5º da Lei nº
14.010, de 10 de junho de 2020.

Vigência

A MP 931/2020 entrou em vigor na data de sua publicação
(30/03/2020).

A Lei nº 14.030/2020, por sua vez, entrou em vigor no dia
29/07/2020.

Artigo Original em Dizer o Direito

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