e a Leis das cooperativas para flexibilizar os prazos de realização das
assembleias gerais diante da pandemia do covid-19.
aprovada pelo Congresso Nacional.
sociedade anônima, convocada com o objetivo de deliberar sobre as matérias de
interesse da companhia.
deliberar sobre os assuntos previstos no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das
SA).
discutir outros temas.
uma assembleia-geral ordinária para:
e votar as demonstrações financeiras;
exercício e a distribuição de dividendos;
fiscal, quando for o caso;
social.
ao término do exercício social. Isso está previsto no art. 132 da Lei nº
6.404/76.
estatutos das sociedades anônimas preveem que o exercício social tem duração de
1 ano e coincide com o ano civil.
duração de 1 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano civil,
ocasião em que será realizado um balanço patrimonial, com demonstrativo dos
lucros e perdas, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos
recursos.
exercício social coincide com o ano civil, isso significa que ele terminará em
31 de dezembro e que, portanto, essa companhia terá que realizar a sua assembleia-geral
ordinária até o final do mês de abril do ano seguinte.
primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma)
assembléia-geral para:
estipulado que seu exercício social termina em 31 de janeiro. Neste caso, a AGO
deverá ser realizada até 31 de maio e assim por diante.
ou nos meses seguintes.
uma situação de pandemia decorrente do Covid-19.
14.030/2020) adiando o prazo de realização dessa assembleia-geral ordinária.
tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,
excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art.
132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de 7 (sete) meses,
contado do término do seu exercício social.
exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao
estabelecido no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício
de 2020.
dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários
ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do
caput deste artigo ou até a ocorrência da reunião do conselho de administração,
conforme o caso.
diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad
referendum, sobre assuntos urgentes de competência da assembleia geral, os
quais serão objeto de deliberação na primeira reunião subsequente da assembleia
geral.
às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das
referidas empresas e sociedades.
forma digital
promovida na redação do § 2º do art. 124 da Lei das S.A.:
LEI Nº 6.404/76
|
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Antes
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Depois
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Art. 124 (…)
§ 2º Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral
realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede. |
Art. 124 (…)
§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada,
preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios. |
inclusão do §2º-A prevendo a possibilidade de realização de assembleia digital:
2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia
digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do
órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
assembleia geral
possibilidade de o acionista da sociedade anônima aberta votar a distância na
assembleia geral:
votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão
de Valores Mobiliários.” (Incluído pela Lei nº 12.431/2011).
fechadas:
abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia
geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão
competente do Poder Executivo federal, respectivamente.
participação pelos lucros que a companhia obteve.
será o valor dos dividendos que irá receber.
dos dividendos.
dividendos, em princípio, é anual. Contudo, o art. 204 da Lei das S.A. permite
o pagamento de dividendos em períodos menores, o que se denomina “dividendos
intermediários” (p. 634)
conselho de administração ou a sua diretoria da companhia poderão decidir sobre
a distribuição de dividendos intermediários. Confira o art. 2º da Lei:
assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º desta Lei, o conselho de
administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma
do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do art. 204 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
declarar dividendos intermediários se o estatuto da companhia autorizar (art.
204, § 2º da Lei das S.A.). No entanto, o art. 2º da Lei autorizou que, até a
realização da AGO, seja possível que os órgãos de administração declarem
dividendos mesmo sem previsão no estatuto social.
prazos previstos em lei para as companhias abertas
exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar os
prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para as
companhias abertas.
definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias
abertas.
1.052 e seguintes).
assembleia-geral ordinária das sociedades anônimas. Esse dispositivo prevê que
uma vez por ano a sociedade limitada deverá realizar uma assembleia dos sócios
para deliberar sobre determinados assuntos:
deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao
término do exercício social, com o objetivo de:
administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado
econômico;
for o caso;
constante da ordem do dia.
de sócios
14.030/2020 ampliou o prazo-limite para a realização dessa assembleia de sócios
da sociedade limitada:
tenha sido encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,
excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no prazo de 7 (sete)
meses, contado do término do seu exercício social.
exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido
no caput deste artigo serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização
da assembleia de sócios nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até
a sua realização.
participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do
regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos
legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais
requisitos regulamentares.
CRÉDITO (LC 130/2009)
dever de realizar uma assembleia-geral ordinária em até 3 meses após o término
do exercício social:
que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da
ordem do dia:
prevê a realização da assembleia geral ordinária no prazo de até 4 meses após
enceramento do exercício social:
das cooperativas de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros
meses do exercício social.
realização da AGO das cooperativas de crédito:
entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar
a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de
2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.
membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos
estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia
geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua
realização.
participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser
realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do
Poder Executivo federal.
poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente
previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais
requisitos regulamentares.
DOS ATOS NAS JUNTAS COMERCIAIS
comercial:
dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e
cooperativas;
trata a Lei das S.A.
autorizadas a funcionar no Brasil;
atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 dias contados de sua
assinatura.
nesse período de pandemia do covid-19.
somente começará a ser contado quando a junta comercial restabelecer a
prestação regular dos seus serviços.
funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da
pandemia da covid-19, a exigência de arquivamento prévio de ato para a
realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos
fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito
na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a
junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
as demais sociedades não abrangidas pelo disposto nos arts. 1º, 4º e 5º desta
Lei deverão observar as restrições à realização de reuniões e de assembleias
presenciais até 31 de dezembro de 2020, observadas as determinações sanitárias
das autoridades locais.
jurídicas de direito privado mencionadas no caput deste artigo:
dos prazos para realização de assembleia geral e de duração do mandato de
dirigentes, no que couber;
14.010, de 10 de junho de 2020.
(30/03/2020).
29/07/2020.