O que é a reclamação?

Reclamação é uma…

– ação

– proposta pela parte interessada
ou pelo MP

– com o objetivo de cassar uma
decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:

a) a competência de um tribunal
(Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);

b) a autoridade de uma decisão do
tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);

d) súmula vinculante;

e) decisão do STF em controle
concentrado de constitucionalidade;

f) acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência.

Natureza jurídica

Prevalece que a reclamação possui
natureza jurídica de ação:

“A reclamação constitucional é
ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das
decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal…” (STF. 1ª Turma. Rcl
38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).

Hipóteses de cabimento

As hipóteses
de cabimento da reclamação (mesmo que se refiram a processos criminais) estão
previstas no art. 988 do CPC/2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões
do tribunal;

III – garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência;

(…)

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV
compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos
que a ela correspondam.

O inciso II do § 5º do art.
988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação?

Veja a
redação do dispositivo:

Art. 988 (…)

§ 
5º É inadmissível a reclamação:

(…)

II – proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Para o
STF
: SIM.

O inciso II do § 5º do art. 988
prevê uma outra hipótese de cabimento de reclamação. Desse modo:

Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada
pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo
imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os
recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

STF. 1ª Turma.
Rcl 40548 ED, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.

STF. 2ª Turma.
Rcl 37853 AgR, Rel.
Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.

Importante fazer um
esclarecimento quanto à expressão “instâncias ordinárias”. O STF, com receio da
imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu
interpretação bem restritiva à expressão “instâncias ordinárias”.

A hipótese de cabimento prevista
no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena
de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais
superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho,
Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de
tribunais de 2º grau de jurisdição.

Assim, segundo entendeu o STF,
quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a
parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os
recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais
Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por
exemplo, não caberá reclamação ao STF.

Nesse sentido:

O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao
esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC).

STF. 2ª Turma. Rcl
28789 AgR, Rel.
Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, §
5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por
nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior.

STF. 2ª Turma. Rcl
37492 AgR, Rel.
Edson Fachin, julgado em 22/05/2020.

++
(Juiz TJ/CE CEBRASPE 2018) Cabe para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas
as instâncias ordinárias. (errado)

Para o
STJ
: NÃO.

O STJ afirmou que:

Não cabe reclamação para o controle da aplicação de
entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 05/02/2020 (Info 669).

Segundo decidiu o STJ, não há
coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC
veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões
para essa conclusão.

1) Aspecto topológico:

2)
Aspecto político-jurídico:

O
§ 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo
justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

Essa
parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

3) Aspecto lógico-sistemático:

Se for admitida reclamação nesses
casos, o STJ, além de definir a tese jurídica, terá também que fazer o controle
da sua aplicação individualizada em cada caso concreto. Isso gerará sério risco
de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional.

Assim, uma vez uniformizado o
direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a
incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso
concreto.

Artigo Original em Dizer o Direito

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